STJ — 1092774

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 682062884793b57922c14314bbba2319b66c7bbe47d8d5f6a8c80b0a99f30f53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458448
Número de registro na fonte
202601645355
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092774 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 682062884793b57922c14314bbba2319b66c7bbe47d8d5f6a8c80b0a99f30f53. SHA-256 do comentário: 445d31579968ae2d4cff3868f148b55a42633f8dd38dd36124919c18142aaae1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça. 2. O agravante sustenta a carência de requisitos para a prisão preventiva, argumentando que a sua mudança de Estado teve o escopo de cumprir medida protetiva e não configurou fuga, apontando a falta de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração não comunicada de endereço processual e a consequente evasão do distrito da culpa configuram fundamentos idôneos para a preservação da prisão preventiva, aferindo-se também a viabilidade de rever a premissa fática da fuga na via do writ, a presença de contemporaneidade e a inadequação de medidas alternativas.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A inércia do acusado em comunicar o seu novo endereço ao Juízo, aliada à frustração das tentativas de citação pessoal e à sua localização apenas mediante o cumprimento compulsório de mandado prisional em outro Estado, configuram nítida evasão do distrito da culpa. 5. O acórdão proferido pelo tribunal estadual e a decisão monocrática agravada esclareceram não estar amparada a custódia na mera ausência de localização do réu, mas na sua efetiva evasão. A alteração dessa conclusão para acolher a tese de distanciamento lícito demandaria indevido reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Esse panorama justifica plenamente a manutenção da custódia extrema para garantir a aplicação da lei penal. 6. O pressuposto da contemporaneidade não é descaracterizado pelo mero decurso do tempo quando o fundamento basilar da segregação reside na evasão, uma vez que o prolongado estado de foragido perpetua e atualiza ininterruptamente o risco processual. 7. O comportamento esquivo do agravante rompe a confiabilidade indispensável para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, revelando-se tais restrições insuficientes para acautelar o desenvolvimento regular do processo. 8. A decisão monocrática está em estrita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça. 2. O agravante sustenta a carência de requisitos para a prisão preventiva, argumentando que a sua mudança de Estado teve o escopo de cumprir medida protetiva e não configurou fuga, apontando a falta de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração não comunicada de endereço processual e a consequente evasão do distrito da culpa configuram fundamentos idôneos para a preservação da prisão preventiva, aferindo-se também a viabilidade de rever a premissa fática da fuga na via do writ, a presença de contemporaneidade e a inadequação de medidas alternativas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A inércia do acusado em comunicar o seu novo endereço ao Juízo, aliada à frustração das tentativas de citação pessoal e à sua localização apenas mediante o cumprimento compulsório de mandado prisional em outro Estado, configuram nítida evasão do distrito da culpa. 5. O acórdão proferido pelo tribunal estadual e a decisão monocrática agravada esclareceram não estar amparada a custódia na mera ausência de localização do réu, mas na sua efetiva evasão. A alteração dessa conclusão para acolher a tese de distanciamento lícito demandaria indevido reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Esse panorama justifica plenamente a manutenção da custódia extrema para garantir a aplicação da lei penal. 6. O pressuposto da contemporaneidade não é descaracterizado pelo mero decurso do tempo quando o fundamento basilar da segregação reside na evasão, uma vez que o prolongado estado de foragido perpetua e atualiza ininterruptamente o risco processual. 7. O comportamento esquivo do agravante rompe a confiabilidade indispensável para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, revelando-se tais restrições insuficientes para acautelar o desenvolvimento regular do processo. 8. A decisão monocrática está em estrita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.