STJ — 1093619

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03f77668402d449863bde88eab524d4d148f0b383111e5ecba02757eb443c0e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458450
Número de registro na fonte
202601693027
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus, à vista de alegada flagrante ilegalidade e incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado; e (ii) se a deficiência de instrução do habeas corpus impede a análise da suposta ilegalidade, afastando a mitigação da Súmula 691/STF.

III. Razões de decidir

3. A Súmula 691/STF veda, como regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado no Tri bunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A mitigação do enunciado sumular apenas é admitida em hipóteses excepcionais de teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, o que não se evidencia no caso concreto. 5. A instrução deficiente do habeas corpus, pela ausência da decisão que decretou a prisão preventiva em primeiro grau, inviabiliza o exame da alegada ilegalidade e, por consequência, afasta a superação do óbice da Súmula 691/STF. 6. Compete ao Tribunal a quo apreciar o mérito da impetração quanto à revogação da prisão preventiva e eventual adequação da custódia ao regime fixado, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus, à vista de alegada flagrante ilegalidade e incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado; e (ii) se a deficiência de instrução do habeas corpus impede a análise da suposta ilegalidade, afastando a mitigação da Súmula 691/STF. III. Razões de decidir 3. A Súmula 691/STF veda, como regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado no Tri bunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A mitigação do enunciado sumular apenas é admitida em hipóteses excepcionais de teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, o que não se evidencia no caso concreto. 5. A instrução deficiente do habeas corpus, pela ausência da decisão que decretou a prisão preventiva em primeiro grau, inviabiliza o exame da alegada ilegalidade e, por consequência, afasta a superação do óbice da Súmula 691/STF. 6. Compete ao Tribunal a quo apreciar o mérito da impetração quanto à revogação da prisão preventiva e eventual adequação da custódia ao regime fixado, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.