O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento
na Súmula 691/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade
de superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer do habeas
corpus, à vista de alegada flagrante ilegalidade e incompatibilidade
entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial
semiaberto fixado; e (ii) se a deficiência de instrução do habeas
corpus impede a análise da suposta ilegalidade, afastando a
mitigação da Súmula 691/STF.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 691/STF veda, como regra, o conhecimento de habeas
corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente
impetrado no Tri bunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. A mitigação do enunciado sumular apenas é admitida em hipóteses
excepcionais de teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de
fundamentação na decisão impugnada, o que não se evidencia no caso
concreto.
5. A instrução deficiente do habeas corpus, pela ausência da decisão
que decretou a prisão preventiva em primeiro grau, inviabiliza o
exame da alegada ilegalidade e, por consequência, afasta a superação
do óbice da Súmula 691/STF.
6. Compete ao Tribunal a quo apreciar o mérito da impetração quanto
à revogação da prisão preventiva e eventual adequação da custódia ao
regime fixado, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento
na Súmula 691/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade
de superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer do habeas
corpus, à vista de alegada flagrante ilegalidade e incompatibilidade
entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial
semiaberto fixado; e (ii) se a deficiência de instrução do habeas
corpus impede a análise da suposta ilegalidade, afastando a
mitigação da Súmula 691/STF.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 691/STF veda, como regra, o conhecimento de habeas
corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente
impetrado no Tri bunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. A mitigação do enunciado sumular apenas é admitida em hipóteses
excepcionais de teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de
fundamentação na decisão impugnada, o que não se evidencia no caso
concreto.
5. A instrução deficiente do habeas corpus, pela ausência da decisão
que decretou a prisão preventiva em primeiro grau, inviabiliza o
exame da alegada ilegalidade e, por consequência, afasta a superação
do óbice da Súmula 691/STF.
6. Compete ao Tribunal a quo apreciar o mérito da impetração quanto
à revogação da prisão preventiva e eventual adequação da custódia ao
regime fixado, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.