Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bab9fd255f882e0faf730462f7d512d1de9bacce432d9fed25046809529afc5d. SHA-256 do comentário: 26eb8a7d5bb7460595b9399d4a21a6dd877bb41b65e20c0162de0e4dfd2264a7.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação
da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do CPP.
2. Ação penal por homicídio qualificado em curso perante a Justiça
estadual, com prisão preventiva decretada e posteriormente cumprida
em outra unidade da federação; decisão agravada manteve a custódia
ante a inexistência de constrangimento ilegal, considerando a
complexidade do feito, a pluralidade de réus, a citação por edital,
a suspensão processual de corréu e a expedição de cartas
precatórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se a
prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas
cautelares do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática está adequadamente fundamentada e alinhada
à orientação desta Corte, não se verificando ilegalidade manifesta
apta a autorizar sua reforma.
5. O agravo regimental não impugna de modo específico os fundamentos
da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões já examinadas
e rejeitadas, sem apontar erro de julgamento ou fato superveniente
relevante.
6. A complexidade do processo, a pluralidade de réus, a citação por
edital, a suspensão em relação a corréu e a necessidade de cartas
precatórias justificam a dilação temporal, afastando o alegado
excesso de prazo.
7. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte na gravidade
concreta do delito e na garantia da ordem pública, revelando
inadequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
8. Ausentes teratologia, afronta a entendimento prevalente ou
omissão relevante, é inviável substituir o juízo monocrático por
mera alternativa interpretativa.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação
da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do CPP.
2. Ação penal por homicídio qualificado em curso perante a Justiça
estadual, com prisão preventiva decretada e posteriormente cumprida
em outra unidade da federação; decisão agravada manteve a custódia
ante a inexistência de constrangimento ilegal, considerando a
complexidade do feito, a pluralidade de réus, a citação por edital,
a suspensão processual de corréu e a expedição de cartas
precatórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se a
prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas
cautelares do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática está adequadamente fundamentada e alinhada
à orientação desta Corte, não se verificando ilegalidade manifesta
apta a autorizar sua reforma.
5. O agravo regimental não impugna de modo específico os fundamentos
da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões já examinadas
e rejeitadas, sem apontar erro de julgamento ou fato superveniente
relevante.
6. A complexidade do processo, a pluralidade de réus, a citação por
edital, a suspensão em relação a corréu e a necessidade de cartas
precatórias justificam a dilação temporal, afastando o alegado
excesso de prazo.
7. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte na gravidade
concreta do delito e na garantia da ordem pública, revelando
inadequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
8. Ausentes teratologia, afronta a entendimento prevalente ou
omissão relevante, é inviável substituir o juízo monocrático por
mera alternativa interpretativa.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bab9fd255f882e0faf730462f7d512d1de9bacce432d9fed25046809529afc5d. SHA-256 do comentário:26eb8a7d5bb7460595b9399d4a21a6dd877bb41b65e20c0162de0e4dfd2264a7.