STJ — 1094835

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bab9fd255f882e0faf730462f7d512d1de9bacce432d9fed25046809529afc5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458453
Número de registro na fonte
202601750067
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bab9fd255f882e0faf730462f7d512d1de9bacce432d9fed25046809529afc5d. SHA-256 do comentário: 26eb8a7d5bb7460595b9399d4a21a6dd877bb41b65e20c0162de0e4dfd2264a7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: bab9fd255f882e0faf730462f7d512d1de9bacce432d9fed25046809529afc5d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: bab9fd255f882e0faf730462f7d512d1de9bacce432d9fed25046809529afc5d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. Ação penal por homicídio qualificado em curso perante a Justiça estadual, com prisão preventiva decretada e posteriormente cumprida em outra unidade da federação; decisão agravada manteve a custódia ante a inexistência de constrangimento ilegal, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a citação por edital, a suspensão processual de corréu e a expedição de cartas precatórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática está adequadamente fundamentada e alinhada à orientação desta Corte, não se verificando ilegalidade manifesta apta a autorizar sua reforma. 5. O agravo regimental não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões já examinadas e rejeitadas, sem apontar erro de julgamento ou fato superveniente relevante. 6. A complexidade do processo, a pluralidade de réus, a citação por edital, a suspensão em relação a corréu e a necessidade de cartas precatórias justificam a dilação temporal, afastando o alegado excesso de prazo. 7. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, revelando inadequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 8. Ausentes teratologia, afronta a entendimento prevalente ou omissão relevante, é inviável substituir o juízo monocrático por mera alternativa interpretativa. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. Ação penal por homicídio qualificado em curso perante a Justiça estadual, com prisão preventiva decretada e posteriormente cumprida em outra unidade da federação; decisão agravada manteve a custódia ante a inexistência de constrangimento ilegal, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a citação por edital, a suspensão processual de corréu e a expedição de cartas precatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática está adequadamente fundamentada e alinhada à orientação desta Corte, não se verificando ilegalidade manifesta apta a autorizar sua reforma. 5. O agravo regimental não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões já examinadas e rejeitadas, sem apontar erro de julgamento ou fato superveniente relevante. 6. A complexidade do processo, a pluralidade de réus, a citação por edital, a suspensão em relação a corréu e a necessidade de cartas precatórias justificam a dilação temporal, afastando o alegado excesso de prazo. 7. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, revelando inadequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 8. Ausentes teratologia, afronta a entendimento prevalente ou omissão relevante, é inviável substituir o juízo monocrático por mera alternativa interpretativa. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.