STJ — 1095248

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b221bd21a914ce4779354040762084833b22a9fb497752308438db6a40fc62d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458454
Número de registro na fonte
202601766608
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1095248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b221bd21a914ce4779354040762084833b22a9fb497752308438db6a40fc62d0. SHA-256 do comentário: 18eb74d91e48c1d36d6d162d92988c563fb74532de46bb6f1e14dea6542a11fd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
  • Registro documental: b221bd21a914ce4779354040762084833b22a9fb497752308438db6a40fc62d0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: b221bd21a914ce4779354040762084833b22a9fb497752308438db6a40fc62d0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecimento e concessão de habeas corpus, diante das alegações de: (i) excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e consequente constrangimento ilegal; e (ii) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. Incide a Súmula 691/STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anterior no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A mitigação da Súmula 691/STF somente é admitida em hipóteses excepcionais, como teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, circunstâncias não verificadas no caso. 5. A decisão recorrida está fundamentada e não revela desarrazoabilidade, inexistindo ilegalidade manifesta capaz de autorizar a prematura intervenção do tribunal e a superação do verbete sumular. 6. As teses defensivas sobre excesso de prazo (CPP, art. 10), materialidade e autoria, adequação de cautelares (CPP, art. 319) e insuficiência da fundamentação do decreto (CPP, art. 315, § 2º; art. 312) integram o mérito do writ e devem ser apreciadas pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecimento e concessão de habeas corpus, diante das alegações de: (i) excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e consequente constrangimento ilegal; e (ii) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. Incide a Súmula 691/STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anterior no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A mitigação da Súmula 691/STF somente é admitida em hipóteses excepcionais, como teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, circunstâncias não verificadas no caso. 5. A decisão recorrida está fundamentada e não revela desarrazoabilidade, inexistindo ilegalidade manifesta capaz de autorizar a prematura intervenção do tribunal e a superação do verbete sumular. 6. As teses defensivas sobre excesso de prazo (CPP, art. 10), materialidade e autoria, adequação de cautelares (CPP, art. 319) e insuficiência da fundamentação do decreto (CPP, art. 315, § 2º; art. 312) integram o mérito do writ e devem ser apreciadas pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.