STJ — 187987
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 543e3b1b2db8e3903985809b931297a21471c8b0f88747955a9d5e0011a8ffdb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
- No caso, os Agravantes já interpuseram outro agravo regimental contra a decisão agravada (Petição n. 00741746/2022).
- Agravo regimental não conhecido (Petição n. 00742895/2022).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.
DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
"quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais
contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser
conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp
1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
2. No caso, os Agravantes já interpuseram outro agravo regimental
contra a decisão agravada (Petição n. 00741746/2022).
3. Agravo regimental não conhecido (Petição n. 00742895/2022).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental (Petição n. 742895/2022), nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL PENAL - DUPLA INTERPOSIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1227973>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1688801>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.