STJ — 1101051
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee4f645278eb3d6e58d0c5ff57e1bb28503b73c1d0b3432f1e78d8237f9d632a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus, por meio do qual se pretende a revogação da
prisão preventiva decretada em ação penal por receptação e
adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, arts.
180 e 311, § 2º, III).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que
converteu e manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentos
concretos do art. 312 do CPP, especialmente diante da reincidência
e do cumprimento de pena pelo Agravante; (ii) saber se medidas
cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes e
adequadas ao caso; e (iii) saber se há
desproporcionalidade/homogeneidade da prisão preventiva em cotejo
com eventual pena futura ou com o encerramento da instrução, de modo
a autorizar a substituição ou revogação da custódia.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e demanda
fundamentação concreta. Estão presentes prova da materialidade,
indícios de autoria e periculum libertatis, evidenciado pela
reincidência em crimes patrimoniais e pelo cumprimento de pena, o
que revela risco atual de reiteração e legitima a medida para
garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
4. A gravidade concreta do contexto delitivo e a contumácia
delitiva, somadas às condições pessoais desfavoráveis, reforçam a
necessidade da custódia e afastam a suficiência das medidas
cautelares alternativas (CPP, art. 319), expressamente reputadas
ineficazes pelo Juízo, bem como a incidência do art. 318 do CPP.
5. A alegação de desproporcionalidade/homogeneidade da prisão
preventiva em relação à pena futura consubstancia juízo prognóstico
próprio do julgamento de mérito da ação penal, inviável na via
estreita do habeas corpus, não servindo para infirmar a cautelar
quando há fundamentos concretos.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO
DE PENA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus, por meio do qual se pretende a revogação da
prisão preventiva decretada em ação penal por receptação e
adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, arts.
180 e 311, § 2º, III).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que
converteu e manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentos
concretos do art. 312 do CPP, especialmente diante da reincidência
e do cumprimento de pena pelo Agravante; (ii) saber se medidas
cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes e
adequadas ao caso; e (iii) saber se há
desproporcionalidade/homogeneidade da prisão preventiva em cotejo
com eventual pena futura ou com o encerramento da instrução, de modo
a autorizar a substituição ou revogação da custódia.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e demanda
fundamentação concreta. Estão presentes prova da materialidade,
indícios de autoria e periculum libertatis, evidenciado pela
reincidência em crimes patrimoniais e pelo cumprimento de pena, o
que revela risco atual de reiteração e legitima a medida para
garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
4. A gravidade concreta do contexto delitivo e a contumácia
delitiva, somadas às condições pessoais desfavoráveis, reforçam a
necessidade da custódia e afastam a suficiência das medidas
cautelares alternativas (CPP, art. 319), expressamente reputadas
ineficazes pelo Juízo, bem como a incidência do art. 318 do CPP.
5. A alegação de desproporcionalidade/homogeneidade da prisão
preventiva em relação à pena futura consubstancia juízo prognóstico
próprio do julgamento de mérito da ação penal, inviável na via
estreita do habeas corpus, não servindo para infirmar a cautelar
quando há fundamentos concretos.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.