STJ — 1101051

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee4f645278eb3d6e58d0c5ff57e1bb28503b73c1d0b3432f1e78d8237f9d632a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, por meio do qual se pretende a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, arts. 180 e 311, § 2º, III).

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos do art. 312 do CPP, especialmente diante da reincidência e do cumprimento de pena pelo Agravante; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes e adequadas ao caso; e (iii) saber se há desproporcionalidade/homogeneidade da prisão preventiva em cotejo com eventual pena futura ou com o encerramento da instrução, de modo a autorizar a substituição ou revogação da custódia.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e demanda fundamentação concreta. Estão presentes prova da materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis, evidenciado pela reincidência em crimes patrimoniais e pelo cumprimento de pena, o que revela risco atual de reiteração e legitima a medida para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 4. A gravidade concreta do contexto delitivo e a contumácia delitiva, somadas às condições pessoais desfavoráveis, reforçam a necessidade da custódia e afastam a suficiência das medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), expressamente reputadas ineficazes pelo Juízo, bem como a incidência do art. 318 do CPP. 5. A alegação de desproporcionalidade/homogeneidade da prisão preventiva em relação à pena futura consubstancia juízo prognóstico próprio do julgamento de mérito da ação penal, inviável na via estreita do habeas corpus, não servindo para infirmar a cautelar quando há fundamentos concretos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, por meio do qual se pretende a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, arts. 180 e 311, § 2º, III). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos do art. 312 do CPP, especialmente diante da reincidência e do cumprimento de pena pelo Agravante; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes e adequadas ao caso; e (iii) saber se há desproporcionalidade/homogeneidade da prisão preventiva em cotejo com eventual pena futura ou com o encerramento da instrução, de modo a autorizar a substituição ou revogação da custódia. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e demanda fundamentação concreta. Estão presentes prova da materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis, evidenciado pela reincidência em crimes patrimoniais e pelo cumprimento de pena, o que revela risco atual de reiteração e legitima a medida para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 4. A gravidade concreta do contexto delitivo e a contumácia delitiva, somadas às condições pessoais desfavoráveis, reforçam a necessidade da custódia e afastam a suficiência das medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), expressamente reputadas ineficazes pelo Juízo, bem como a incidência do art. 318 do CPP. 5. A alegação de desproporcionalidade/homogeneidade da prisão preventiva em relação à pena futura consubstancia juízo prognóstico próprio do julgamento de mérito da ação penal, inviável na via estreita do habeas corpus, não servindo para infirmar a cautelar quando há fundamentos concretos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.