STJ — 2116800
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0aff1703f3033517df1dcffdd839e4e2fb2fd2641ecb54adce898e1090cc94d7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial do Ministério Público Federal e deu-lhe
provimento para reformar acórdão absolutório e restabelecer
condenação pelo crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, com pena de
2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez)
dias-multa, substituída por restritiva de direitos e multa.
2. O acórdão recorrido havia aplicado o princípio da insignificância
e, subsidiariamente, o in dubio pro reo, por ausência de prova
técnica da potência do transmissor. O agravante requer a manutenção
da absolvição e, subsidiariamente, julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o
princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei n.
9.472/1997 em hipóteses de rádio comunitária de baixa potência; (ii)
saber se a aferição da potência do transmissor e a prova de
lesividade são necessárias para a configuração da tipicidade; (iii)
saber se o entendimento sumulado que afasta a insignificância em
transmissão clandestina é adequado ao caso de radiodifusão; e (iv)
saber se a decisão monocrática incorreu em revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é de perigo abstrato e
dispensa a demonstração de lesividade concreta, razão pela qual não
se admite a incidência do princípio da insignificância nas hipóteses
de exploração clandestina de telecomunicações.
5. A clandestinidade, evidenciada pelo funcionamento sem outorga, é
suficiente para a subsunção típica, sendo irrelevante a aferição da
potência do equipamento para a configuração do crime.
6. O entendimento consolidado que afasta a insignificância em
transmissão clandestina por radiofrequência aplica-se aos casos de
radiodifusão comunitária, pois a razão de decidir protege o controle
do espectro e a regularidade do serviço.
7. A decisão monocrática não revolveu o acervo fático; limitou-se a
aplicar a qualificação jurídica das instâncias ordinárias à luz da
natureza formal do tipo penal, sem modificação de premissas
probatórias.
8. Mantém-se o restabelecimento da sentença de primeiro grau,
inexistindo impugnação específica quanto à dosimetria na via
especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA L. Nº 9.472/1997.
RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. INSIGNIFICÂNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial do Ministério Público Federal e deu-lhe
provimento para reformar acórdão absolutório e restabelecer
condenação pelo crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, com pena de
2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez)
dias-multa, substituída por restritiva de direitos e multa.
2. O acórdão recorrido havia aplicado o princípio da insignificância
e, subsidiariamente, o in dubio pro reo, por ausência de prova
técnica da potência do transmissor. O agravante requer a manutenção
da absolvição e, subsidiariamente, julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o
princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei n.
9.472/1997 em hipóteses de rádio comunitária de baixa potência; (ii)
saber se a aferição da potência do transmissor e a prova de
lesividade são necessárias para a configuração da tipicidade; (iii)
saber se o entendimento sumulado que afasta a insignificância em
transmissão clandestina é adequado ao caso de radiodifusão; e (iv)
saber se a decisão monocrática incorreu em revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é de perigo abstrato e
dispensa a demonstração de lesividade concreta, razão pela qual não
se admite a incidência do princípio da insignificância nas hipóteses
de exploração clandestina de telecomunicações.
5. A clandestinidade, evidenciada pelo funcionamento sem outorga, é
suficiente para a subsunção típica, sendo irrelevante a aferição da
potência do equipamento para a configuração do crime.
6. O entendimento consolidado que afasta a insignificância em
transmissão clandestina por radiofrequência aplica-se aos casos de
radiodifusão comunitária, pois a razão de decidir protege o controle
do espectro e a regularidade do serviço.
7. A decisão monocrática não revolveu o acervo fático; limitou-se a
aplicar a qualificação jurídica das instâncias ordinárias à luz da
natureza formal do tipo penal, sem modificação de premissas
probatórias.
8. Mantém-se o restabelecimento da sentença de primeiro grau,
inexistindo impugnação específica quanto à dosimetria na via
especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.