STJ — 2124656
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce535505e69e18060425fd79bb32e80526b0e9ef8f13fe5e7b39025f0f254195
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458464
- Número de registro na fonte
- 202400385870
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para anular o
acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento.
2. A ação penal imputa ao agente público a prática do crime do art.
1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, em razão de dispensa de
licitação e contratação direta de empresa no âmbito de convênio
administrativo.
3. A decisão agravada reconheceu violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal, por omissão do acórdão dos embargos quanto à tese
sobre a relevância da vinculação societária e administração fática
da empresa contratada, e sobre a irrelevância da conclusão da obra
para o enquadramento típico.
4. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática, com a
negativa de provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do acórdão dos embargos de
declaração quanto às teses jurídicas suscitadas; e (ii) saber se
incide o óbice da Súmula 7/STJ em sede de controle da violação ao
art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A omissão do acórdão dos embargos quanto à tese jurídica
específica devolvida configura negativa de prestação jurisdicional e
impõe a anulação para novo julgamento, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal.
7. O controle da negativa de prestação jurisdicional no recurso
especial incide sobre a higidez da motivação e não demanda reexame
de provas, razão pela qual a Súmula 7/STJ não se aplica.
8. A alegação de premissa fática equivocada não procede, porque a
decisão monocrática não afirmou prova de propriedade da empresa,
apenas determinou pronunciamento explícito sobre a relevância
jurídica da tese suscitada.
9. A distinção fático-probatória em relação a outros feitos não
substitui a prova destes autos e não afasta o dever de enfrentamento
das teses jurídicas levantadas nos embargos de declaração.
10. O julgamento monocrático observou a diretriz da Súmula 568/STJ,
diante de entendimento dominante sobre a anulação do acórdão
integrativo quando persiste omissão relevante.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619, CPP). SÚMULA 7/STJ NÃO
INCIDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para anular o
acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento.
2. A ação penal imputa ao agente público a prática do crime do art.
1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, em razão de dispensa de
licitação e contratação direta de empresa no âmbito de convênio
administrativo.
3. A decisão agravada reconheceu violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal, por omissão do acórdão dos embargos quanto à tese
sobre a relevância da vinculação societária e administração fática
da empresa contratada, e sobre a irrelevância da conclusão da obra
para o enquadramento típico.
4. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática, com a
negativa de provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do acórdão dos embargos de
declaração quanto às teses jurídicas suscitadas; e (ii) saber se
incide o óbice da Súmula 7/STJ em sede de controle da violação ao
art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A omissão do acórdão dos embargos quanto à tese jurídica
específica devolvida configura negativa de prestação jurisdicional e
impõe a anulação para novo julgamento, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal.
7. O controle da negativa de prestação jurisdicional no recurso
especial incide sobre a higidez da motivação e não demanda reexame
de provas, razão pela qual a Súmula 7/STJ não se aplica.
8. A alegação de premissa fática equivocada não procede, porque a
decisão monocrática não afirmou prova de propriedade da empresa,
apenas determinou pronunciamento explícito sobre a relevância
jurídica da tese suscitada.
9. A distinção fático-probatória em relação a outros feitos não
substitui a prova destes autos e não afasta o dever de enfrentamento
das teses jurídicas levantadas nos embargos de declaração.
10. O julgamento monocrático observou a diretriz da Súmula 568/STJ,
diante de entendimento dominante sobre a anulação do acórdão
integrativo quando persiste omissão relevante.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2124656 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ce535505e69e18060425fd79bb32e80526b0e9ef8f13fe5e7b39025f0f254195. SHA-256 do comentário:2d14d92fea76901cc4c4dcdb9fbf32005dadbe9d5d722d78aca081248d1ab339.