STJ — 2124656

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce535505e69e18060425fd79bb32e80526b0e9ef8f13fe5e7b39025f0f254195

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458464
Número de registro na fonte
202400385870
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124656 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce535505e69e18060425fd79bb32e80526b0e9ef8f13fe5e7b39025f0f254195. SHA-256 do comentário: 2d14d92fea76901cc4c4dcdb9fbf32005dadbe9d5d722d78aca081248d1ab339.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento. 2. A ação penal imputa ao agente público a prática do crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, em razão de dispensa de licitação e contratação direta de empresa no âmbito de convênio administrativo. 3. A decisão agravada reconheceu violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão do acórdão dos embargos quanto à tese sobre a relevância da vinculação societária e administração fática da empresa contratada, e sobre a irrelevância da conclusão da obra para o enquadramento típico. 4. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática, com a negativa de provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto às teses jurídicas suscitadas; e (ii) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ em sede de controle da violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A omissão do acórdão dos embargos quanto à tese jurídica específica devolvida configura negativa de prestação jurisdicional e impõe a anulação para novo julgamento, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 7. O controle da negativa de prestação jurisdicional no recurso especial incide sobre a higidez da motivação e não demanda reexame de provas, razão pela qual a Súmula 7/STJ não se aplica. 8. A alegação de premissa fática equivocada não procede, porque a decisão monocrática não afirmou prova de propriedade da empresa, apenas determinou pronunciamento explícito sobre a relevância jurídica da tese suscitada. 9. A distinção fático-probatória em relação a outros feitos não substitui a prova destes autos e não afasta o dever de enfrentamento das teses jurídicas levantadas nos embargos de declaração. 10. O julgamento monocrático observou a diretriz da Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante sobre a anulação do acórdão integrativo quando persiste omissão relevante. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619, CPP). SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento. 2. A ação penal imputa ao agente público a prática do crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, em razão de dispensa de licitação e contratação direta de empresa no âmbito de convênio administrativo. 3. A decisão agravada reconheceu violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão do acórdão dos embargos quanto à tese sobre a relevância da vinculação societária e administração fática da empresa contratada, e sobre a irrelevância da conclusão da obra para o enquadramento típico. 4. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática, com a negativa de provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto às teses jurídicas suscitadas; e (ii) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ em sede de controle da violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A omissão do acórdão dos embargos quanto à tese jurídica específica devolvida configura negativa de prestação jurisdicional e impõe a anulação para novo julgamento, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 7. O controle da negativa de prestação jurisdicional no recurso especial incide sobre a higidez da motivação e não demanda reexame de provas, razão pela qual a Súmula 7/STJ não se aplica. 8. A alegação de premissa fática equivocada não procede, porque a decisão monocrática não afirmou prova de propriedade da empresa, apenas determinou pronunciamento explícito sobre a relevância jurídica da tese suscitada. 9. A distinção fático-probatória em relação a outros feitos não substitui a prova destes autos e não afasta o dever de enfrentamento das teses jurídicas levantadas nos embargos de declaração. 10. O julgamento monocrático observou a diretriz da Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante sobre a anulação do acórdão integrativo quando persiste omissão relevante. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.