STJ — 2140186

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3c543947b5ba2e229fb43f3dfda6c8dca62d7965c49b503be85370886b0c616

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458465
Número de registro na fonte
202401530466
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2140186 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3c543947b5ba2e229fb43f3dfda6c8dca62d7965c49b503be85370886b0c616. SHA-256 do comentário: fc5cb3a075dd0e15c3bc3e1b40d0ef323615eb9c7680e700532c60c5f7a84ddb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por roubo majorado com concurso de agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo, com aplicação de concurso formal. 2. O agravante busca o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, a correção da dosimetria por suposto bis in idem e a exclusão do concurso formal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a participação de menor importância e delimitar o dolo do agente para afastar agravantes e majorantes vinculadas à violência; (ii) saber se incide a causa de aumento do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia, diante de prova testemunhal idônea; (iii) saber se houve bis in idem na primeira e segunda fases da dosimetria e se é admissível o deslocamento de majorante para a pena-base; e (iv) saber se a subtração de bens em residência de mesma família configura crime único ou concurso formal pela pluralidade de patrimônios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento da participação de menor importância demanda reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na via especial, quando as instâncias ordinárias afirmam a relevância da atuação do agente na empreitada. 5. A causa de aumento do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando há elementos probatórios consistentes demonstrando o uso do artefato no delito, especialmente por relatos firmes e harmônicos das vítimas. 6. A dosimetria permanece hígida quando a pena-base é majorada com fundamento em circunstâncias e consequências concretas do crime, e é possível deslocar majorante sobejante para a primeira fase, desde que não se valorize o mesmo fato novamente na terceira etapa. 7. O concurso formal subsiste quando, em única ação e sem desígnios autônomos, há lesão a patrimônios de vítimas distintas, ainda que integrantes da mesma família, sendo adequado o acréscimo conforme o número de infrações. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ARMA DE FOGO SEM APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA E DESLOCAMENTO DE MAJORANTE. CONCURSO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por roubo majorado com concurso de agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo, com aplicação de concurso formal. 2. O agravante busca o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, a correção da dosimetria por suposto bis in idem e a exclusão do concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a participação de menor importância e delimitar o dolo do agente para afastar agravantes e majorantes vinculadas à violência; (ii) saber se incide a causa de aumento do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia, diante de prova testemunhal idônea; (iii) saber se houve bis in idem na primeira e segunda fases da dosimetria e se é admissível o deslocamento de majorante para a pena-base; e (iv) saber se a subtração de bens em residência de mesma família configura crime único ou concurso formal pela pluralidade de patrimônios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento da participação de menor importância demanda reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na via especial, quando as instâncias ordinárias afirmam a relevância da atuação do agente na empreitada. 5. A causa de aumento do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando há elementos probatórios consistentes demonstrando o uso do artefato no delito, especialmente por relatos firmes e harmônicos das vítimas. 6. A dosimetria permanece hígida quando a pena-base é majorada com fundamento em circunstâncias e consequências concretas do crime, e é possível deslocar majorante sobejante para a primeira fase, desde que não se valorize o mesmo fato novamente na terceira etapa. 7. O concurso formal subsiste quando, em única ação e sem desígnios autônomos, há lesão a patrimônios de vítimas distintas, ainda que integrantes da mesma família, sendo adequado o acréscimo conforme o número de infrações. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.