Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 504 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acór…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 504 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM
INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
Bruno Romero Pedrosa Monteiro, ora agravante, contra decisão que,
nos autos de execução contra a Fazenda Pública, não conheceu dos
Embargos de Declaração, opostos pela União, convertendo-os em
exceção de pré-executividade, indeferindo os requerimentos
analisados e determinando que o prazo remanescente de 21 (vinte e
um) dias para a interposição de embargos à execução volte a correr a
partir da publicação da decisão. O Tribunal de origem negou
provimento ao recurso, asseverando que, de fato, "a simples
manifestação da exceção de pré-executividade não tem o poder de
suspender o prazo para oposição de embargos à execução", porém, "não
seria razoável não devolver, à União, o prazo para a oposição dos
embargos à execução, visto que, originalmente, foram interpostos
embargos de declaração, os quais interrompem o prazo para a
interposição do recurso adequado".
III. De fato, como destacou a decisão ora agravada, esta Corte
registra precedentes no sentido de que "os embargos de declaração
são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez
opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o
prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que
são considerados intempestivos" (STJ, REsp 1.147.525/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2010).
No mesmo sentido: STJ, REsp 796.051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJU de 11/12/2007; AgRg no Ag 920.272/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2009; AgRg no
AREsp 579.960/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/06/2015; AgRg no AgRg no AREsp 310.064/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2014;
AgRg no REsp 1395318/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 29/11/2013.
IV. No caso, contudo, verifica-se que, no Agravo de Instrumento, o
agravante limitou-se a defender que, à míngua de amparo legal, a
veiculação de exceção de pré-executividade não teria o condão de
suspender o prazo para oposição de Embargos à Execução e que,
portanto, já teria se encerrado o prazo para seu oferecimento, não
devolvendo ao Tribunal de origem a tese recursal de que Embargos
Declaratórios, opostos em face de despacho, seriam manifestamente
incabíveis e, portanto, não teriam o condão de interromper o prazo
recursal. Nesse contexto, conclui-se que a aludida tese recursal,
vinculada ao art. 504 do CPC/73, não foi objeto das razões do Agravo
de Instrumento, tampouco dos Embargos de Declaração opostos, não
tendo sido ela, sequer de modo implícito, apreciada no voto condutor
do acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de indevida inovação
recursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice
da Súmula 282 do STF.
V. Ademais, os fundamentos adotados pela Corte de origem para negar
provimento ao recurso não foram objeto de impugnação específica, no
Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas do fundamento do
acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das
Súmulas 283 e 284/STF.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.