STJ — 1590726

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e837ee0aa7761cac1d04614d4080b160681a69b853d2e0e79715c79bb1bb78c

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 504 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acór…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 504 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Romero Pedrosa Monteiro, ora agravante, contra decisão que, nos autos de execução contra a Fazenda Pública, não conheceu dos Embargos de Declaração, opostos pela União, convertendo-os em exceção de pré-executividade, indeferindo os requerimentos analisados e determinando que o prazo remanescente de 21 (vinte e um) dias para a interposição de embargos à execução volte a correr a partir da publicação da decisão. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, asseverando que, de fato, "a simples manifestação da exceção de pré-executividade não tem o poder de suspender o prazo para oposição de embargos à execução", porém, "não seria razoável não devolver, à União, o prazo para a oposição dos embargos à execução, visto que, originalmente, foram interpostos embargos de declaração, os quais interrompem o prazo para a interposição do recurso adequado". III. De fato, como destacou a decisão ora agravada, esta Corte registra precedentes no sentido de que "os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos" (STJ, REsp 1.147.525/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 796.051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/12/2007; AgRg no Ag 920.272/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2009; AgRg no AREsp 579.960/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015; AgRg no AgRg no AREsp 310.064/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2014; AgRg no REsp 1395318/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 29/11/2013. IV. No caso, contudo, verifica-se que, no Agravo de Instrumento, o agravante limitou-se a defender que, à míngua de amparo legal, a veiculação de exceção de pré-executividade não teria o condão de suspender o prazo para oposição de Embargos à Execução e que, portanto, já teria se encerrado o prazo para seu oferecimento, não devolvendo ao Tribunal de origem a tese recursal de que Embargos Declaratórios, opostos em face de despacho, seriam manifestamente incabíveis e, portanto, não teriam o condão de interromper o prazo recursal. Nesse contexto, conclui-se que a aludida tese recursal, vinculada ao art. 504 do CPC/73, não foi objeto das razões do Agravo de Instrumento, tampouco dos Embargos de Declaração opostos, não tendo sido ela, sequer de modo implícito, apreciada no voto condutor do acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF. V. Ademais, os fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.