STJ — 2192218
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c1933613487d1ca2e7219c80278c9ea945cb05986070430053585ee37afa079
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458466
- Número de registro na fonte
- 202500103804
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade baseada na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, com
aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
2. Pretensão de provimento para reconhecer a regularidade dialética
do agravo em recurso especial, afastar os óbices sumulares e
permitir o conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ
e do art. 932, III, do CPC; (ii) saber se a parte demonstrou, por
cotejo analítico ou por precedentes contemporâneos ou
supervenientes, a superação ou inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; e
(iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de provas vedado
pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica e
suficiente os fundamentos da inadmissibilidade, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ e da regra do art. 932, III, do CPC.
5. A parte não demonstrou, por cotejo analítico, que sua tese
prescindia do reexame do conjunto fático-probatório, circunstância
que mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A parte não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes, nem distinguiu o caso concreto dos paradigmas
aplicados, razão pela qual subsiste o impedimento da Súmula 83/STJ.
7. O agravo regimental não é meio adequado para suprir a deficiência
dialética do agravo em recurso especial, devendo ser mantida a
decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E
182/STJ. ART. 932, III, CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade baseada na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, com
aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
2. Pretensão de provimento para reconhecer a regularidade dialética
do agravo em recurso especial, afastar os óbices sumulares e
permitir o conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ
e do art. 932, III, do CPC; (ii) saber se a parte demonstrou, por
cotejo analítico ou por precedentes contemporâneos ou
supervenientes, a superação ou inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; e
(iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de provas vedado
pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica e
suficiente os fundamentos da inadmissibilidade, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ e da regra do art. 932, III, do CPC.
5. A parte não demonstrou, por cotejo analítico, que sua tese
prescindia do reexame do conjunto fático-probatório, circunstância
que mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A parte não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes, nem distinguiu o caso concreto dos paradigmas
aplicados, razão pela qual subsiste o impedimento da Súmula 83/STJ.
7. O agravo regimental não é meio adequado para suprir a deficiência
dialética do agravo em recurso especial, devendo ser mantida a
decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2192218 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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