STJ — 2192218

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca1509ded2273344798dfff54152f947813fbdf1b98efa1be1391292778d1631

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe provimento para restabelecer a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, ajustando a pena do homicídio para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as consequências concretas do homicídio, superiores ao resultado típico, autorizam a exasperação da pena-base nos termos do art. 59 do CP; e (ii) saber se há fundamento para reconsiderar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa das consequências do crime é juridicamente adequada quando os danos materiais ou morais ao bem jurídico tutelado excedem aqueles inerentes ao tipo penal, nos termos do art. 59 do CP. 4. As premissas fáticas reconhecidas no acórdão estadual, relativas à morte de policial militar com impacto social e às repercussões adicionais suportadas pelos genitores, extrapolam o resultado típico e justificam a exasperação da pena-base. 5. A decisão monocrática observou as balizas do art. 59 do CP e corrigiu a neutralização indevida da vetorial pelo Tribunal de origem, restabelecendo a pena-base em 18 anos e aplicando a atenuante da confissão para fixar a pena definitiva em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 6. O agravo regimental não apresenta elemento jurídico novo capaz de infirmar a fundamentação adotada, limitando-se a replicar argumentos já superados na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe provimento para restabelecer a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, ajustando a pena do homicídio para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as consequências concretas do homicídio, superiores ao resultado típico, autorizam a exasperação da pena-base nos termos do art. 59 do CP; e (ii) saber se há fundamento para reconsiderar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das consequências do crime é juridicamente adequada quando os danos materiais ou morais ao bem jurídico tutelado excedem aqueles inerentes ao tipo penal, nos termos do art. 59 do CP. 4. As premissas fáticas reconhecidas no acórdão estadual, relativas à morte de policial militar com impacto social e às repercussões adicionais suportadas pelos genitores, extrapolam o resultado típico e justificam a exasperação da pena-base. 5. A decisão monocrática observou as balizas do art. 59 do CP e corrigiu a neutralização indevida da vetorial pelo Tribunal de origem, restabelecendo a pena-base em 18 anos e aplicando a atenuante da confissão para fixar a pena definitiva em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 6. O agravo regimental não apresenta elemento jurídico novo capaz de infirmar a fundamentação adotada, limitando-se a replicar argumentos já superados na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.