Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe
provimento para restabelecer a valoração negativa das consequências
do crime na primeira fase da dosimetria, ajustando a pena do
homicídio para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as consequências
concretas do homicídio, superiores ao resultado típico, autorizam a
exasperação da pena-base nos termos do art. 59 do CP; e (ii) saber
se há fundamento para reconsiderar a decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa das consequências do crime é juridicamente
adequada quando os danos materiais ou morais ao bem jurídico
tutelado excedem aqueles inerentes ao tipo penal, nos termos do art.
59 do CP.
4. As premissas fáticas reconhecidas no acórdão estadual, relativas
à morte de policial militar com impacto social e às repercussões
adicionais suportadas pelos genitores, extrapolam o resultado típico
e justificam a exasperação da pena-base.
5. A decisão monocrática observou as balizas do art. 59 do CP e
corrigiu a neutralização indevida da vetorial pelo Tribunal de
origem, restabelecendo a pena-base em 18 anos e aplicando a
atenuante da confissão para fixar a pena definitiva em 16 anos de
reclusão, em regime inicial fechado.
6. O agravo regimental não apresenta elemento jurídico novo capaz de
infirmar a fundamentação adotada, limitando-se a replicar
argumentos já superados na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP).
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe
provimento para restabelecer a valoração negativa das consequências
do crime na primeira fase da dosimetria, ajustando a pena do
homicídio para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as consequências
concretas do homicídio, superiores ao resultado típico, autorizam a
exasperação da pena-base nos termos do art. 59 do CP; e (ii) saber
se há fundamento para reconsiderar a decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa das consequências do crime é juridicamente
adequada quando os danos materiais ou morais ao bem jurídico
tutelado excedem aqueles inerentes ao tipo penal, nos termos do art.
59 do CP.
4. As premissas fáticas reconhecidas no acórdão estadual, relativas
à morte de policial militar com impacto social e às repercussões
adicionais suportadas pelos genitores, extrapolam o resultado típico
e justificam a exasperação da pena-base.
5. A decisão monocrática observou as balizas do art. 59 do CP e
corrigiu a neutralização indevida da vetorial pelo Tribunal de
origem, restabelecendo a pena-base em 18 anos e aplicando a
atenuante da confissão para fixar a pena definitiva em 16 anos de
reclusão, em regime inicial fechado.
6. O agravo regimental não apresenta elemento jurídico novo capaz de
infirmar a fundamentação adotada, limitando-se a replicar
argumentos já superados na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.