STJ — 2217722

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9588d6f7aa01465f2f126220f393fcdb06ec6f7e09fc12ceeb1b61d6f8e42d85

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por crime de responsabilidade, com reconhecimento de continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 619 e 620 do CPP por omissão não sanada; (ii) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se é adequada a manutenção da fração de 2/3 na continuidade delitiva; (iv) saber se é possível discutir inépcia da denúncia após a sentença condenatória, à luz do art. 41 do CPP; (v) saber se há nulidade na utilização de documentos de outro processo sem demonstração de prejuízo, à luz do art. 372 do CPC e do art. 563 do CPP; e (vi) saber se há conflito aparente entre o art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há violação aos arts. 619 e 620 do CPP quando o acórdão de origem enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória e a rediscussão sobre realização de obras exigem revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A fração de 2/3 na continuidade delitiva é juridicamente adequada quando amparada em premissas fáticas fixadas e no critério objetivo de gradação. 6. A alegação de inépcia da denúncia não subsiste após a sentença condenatória, devendo a discussão concentrar-se no julgamento de mérito. 7. A utilização de documentos oriundos de outra ação sem demonstração de prejuízo não configura nulidade, conforme o art. 372 do CPC e o art. 563 do CPP. 8. Não há conflito aparente de normas entre o art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão da autonomia dos tipos penais e dos bens jurídicos tutelados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO (ARTS. 619 E 620, CPP). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA (ART. 41, CPP). PROVA EMPRESTADA (ART. 372, CPC; ART. 563, CPP). AUTONOMIA TÍPICA (DECRETO-LEI Nº 201/1967; LEI Nº 8.666/1993). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por crime de responsabilidade, com reconhecimento de continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 619 e 620 do CPP por omissão não sanada; (ii) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se é adequada a manutenção da fração de 2/3 na continuidade delitiva; (iv) saber se é possível discutir inépcia da denúncia após a sentença condenatória, à luz do art. 41 do CPP; (v) saber se há nulidade na utilização de documentos de outro processo sem demonstração de prejuízo, à luz do art. 372 do CPC e do art. 563 do CPP; e (vi) saber se há conflito aparente entre o art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação aos arts. 619 e 620 do CPP quando o acórdão de origem enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória e a rediscussão sobre realização de obras exigem revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A fração de 2/3 na continuidade delitiva é juridicamente adequada quando amparada em premissas fáticas fixadas e no critério objetivo de gradação. 6. A alegação de inépcia da denúncia não subsiste após a sentença condenatória, devendo a discussão concentrar-se no julgamento de mérito. 7. A utilização de documentos oriundos de outra ação sem demonstração de prejuízo não configura nulidade, conforme o art. 372 do CPC e o art. 563 do CPP. 8. Não há conflito aparente de normas entre o art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão da autonomia dos tipos penais e dos bens jurídicos tutelados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.