STJ — 2217722
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9588d6f7aa01465f2f126220f393fcdb06ec6f7e09fc12ceeb1b61d6f8e42d85
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, mantendo a condenação por crime de
responsabilidade, com reconhecimento de continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 619 e 620 do CPP por omissão não sanada; (ii) saber se a
pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda reexame
de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se é adequada a
manutenção da fração de 2/3 na continuidade delitiva; (iv) saber se
é possível discutir inépcia da denúncia após a sentença
condenatória, à luz do art. 41 do CPP; (v) saber se há nulidade na
utilização de documentos de outro processo sem demonstração de
prejuízo, à luz do art. 372 do CPC e do art. 563 do CPP; e (vi)
saber se há conflito aparente entre o art. 1º, inc. I, do
Decreto-Lei nº 201/1967 e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação aos arts. 619 e 620 do CPP quando o acórdão de
origem enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentos
suficientes à solução da controvérsia.
4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória e a
rediscussão sobre realização de obras exigem revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A fração de 2/3 na continuidade delitiva é juridicamente adequada
quando amparada em premissas fáticas fixadas e no critério objetivo
de gradação.
6. A alegação de inépcia da denúncia não subsiste após a sentença
condenatória, devendo a discussão concentrar-se no julgamento de
mérito.
7. A utilização de documentos oriundos de outra ação sem
demonstração de prejuízo não configura nulidade, conforme o art. 372
do CPC e o art. 563 do CPP.
8. Não há conflito aparente de normas entre o art. 1º, inc. I, do
Decreto-Lei nº 201/1967 e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão
da autonomia dos tipos penais e dos bens jurídicos tutelados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO (ARTS. 619 E 620, CPP).
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71,
CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA (ART. 41, CPP). PROVA EMPRESTADA (ART. 372,
CPC; ART. 563, CPP). AUTONOMIA TÍPICA (DECRETO-LEI Nº 201/1967; LEI
Nº 8.666/1993). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, mantendo a condenação por crime de
responsabilidade, com reconhecimento de continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 619 e 620 do CPP por omissão não sanada; (ii) saber se a
pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda reexame
de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se é adequada a
manutenção da fração de 2/3 na continuidade delitiva; (iv) saber se
é possível discutir inépcia da denúncia após a sentença
condenatória, à luz do art. 41 do CPP; (v) saber se há nulidade na
utilização de documentos de outro processo sem demonstração de
prejuízo, à luz do art. 372 do CPC e do art. 563 do CPP; e (vi)
saber se há conflito aparente entre o art. 1º, inc. I, do
Decreto-Lei nº 201/1967 e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação aos arts. 619 e 620 do CPP quando o acórdão de
origem enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentos
suficientes à solução da controvérsia.
4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória e a
rediscussão sobre realização de obras exigem revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A fração de 2/3 na continuidade delitiva é juridicamente adequada
quando amparada em premissas fáticas fixadas e no critério objetivo
de gradação.
6. A alegação de inépcia da denúncia não subsiste após a sentença
condenatória, devendo a discussão concentrar-se no julgamento de
mérito.
7. A utilização de documentos oriundos de outra ação sem
demonstração de prejuízo não configura nulidade, conforme o art. 372
do CPC e o art. 563 do CPP.
8. Não há conflito aparente de normas entre o art. 1º, inc. I, do
Decreto-Lei nº 201/1967 e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão
da autonomia dos tipos penais e dos bens jurídicos tutelados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.