STJ — 2258100
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93a438c7ef6d9a96cdae7b8bd067b1be99066c388ee5e7bbc7d0e787c1e29f4c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para
reconhecer a atenuante da confissão espontânea, em confissão
qualificada, redimensionando a pena.
2. O agravante pretende a reforma da decisão para afastar a
atenuante e restabelecer o acórdão de origem, alegando afronta ao
art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como
violação aos arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da
atenuante da confissão qualificada afronta o art. 97 da CF/1988 e a
Súmula Vinculante nº 10 do STF; e (ii) saber se tal reconhecimento
viola os arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ofensa ao art. 97 da CF/1988 nem à Súmula Vinculante nº
10, pois a decisão agravada aplicou norma infraconstitucional
segundo entendimento consolidado desta Corte, sem afastar
dispositivo legal por fundamento constitucional.
5. A confissão qualificada pode ser reconhecida como atenuante do
art. 65, III, d, do CP, com redução proporcional inferior à da
confissão plena, em respeito aos princípios da individualização da
pena e da proporcionalidade.
6. Não se verifica violação aos arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988,
porque a técnica dosimétrica adotada valorou a colaboração de forma
moderada e adequada, sem conferir preponderância indevida à
atenuante.
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos aptos a infirmar
os motivos da decisão monocrática, que se alinhou à orientação desta
Corte quanto à confissão qualificada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para
reconhecer a atenuante da confissão espontânea, em confissão
qualificada, redimensionando a pena.
2. O agravante pretende a reforma da decisão para afastar a
atenuante e restabelecer o acórdão de origem, alegando afronta ao
art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como
violação aos arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da
atenuante da confissão qualificada afronta o art. 97 da CF/1988 e a
Súmula Vinculante nº 10 do STF; e (ii) saber se tal reconhecimento
viola os arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ofensa ao art. 97 da CF/1988 nem à Súmula Vinculante nº
10, pois a decisão agravada aplicou norma infraconstitucional
segundo entendimento consolidado desta Corte, sem afastar
dispositivo legal por fundamento constitucional.
5. A confissão qualificada pode ser reconhecida como atenuante do
art. 65, III, d, do CP, com redução proporcional inferior à da
confissão plena, em respeito aos princípios da individualização da
pena e da proporcionalidade.
6. Não se verifica violação aos arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988,
porque a técnica dosimétrica adotada valorou a colaboração de forma
moderada e adequada, sem conferir preponderância indevida à
atenuante.
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos aptos a infirmar
os motivos da decisão monocrática, que se alinhou à orientação desta
Corte quanto à confissão qualificada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.