STJ — 2258100

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93a438c7ef6d9a96cdae7b8bd067b1be99066c388ee5e7bbc7d0e787c1e29f4c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, em confissão qualificada, redimensionando a pena. 2. O agravante pretende a reforma da decisão para afastar a atenuante e restabelecer o acórdão de origem, alegando afronta ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como violação aos arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada afronta o art. 97 da CF/1988 e a Súmula Vinculante nº 10 do STF; e (ii) saber se tal reconhecimento viola os arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há ofensa ao art. 97 da CF/1988 nem à Súmula Vinculante nº 10, pois a decisão agravada aplicou norma infraconstitucional segundo entendimento consolidado desta Corte, sem afastar dispositivo legal por fundamento constitucional. 5. A confissão qualificada pode ser reconhecida como atenuante do art. 65, III, d, do CP, com redução proporcional inferior à da confissão plena, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. Não se verifica violação aos arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988, porque a técnica dosimétrica adotada valorou a colaboração de forma moderada e adequada, sem conferir preponderância indevida à atenuante. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos aptos a infirmar os motivos da decisão monocrática, que se alinhou à orientação desta Corte quanto à confissão qualificada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, em confissão qualificada, redimensionando a pena. 2. O agravante pretende a reforma da decisão para afastar a atenuante e restabelecer o acórdão de origem, alegando afronta ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como violação aos arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada afronta o art. 97 da CF/1988 e a Súmula Vinculante nº 10 do STF; e (ii) saber se tal reconhecimento viola os arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa ao art. 97 da CF/1988 nem à Súmula Vinculante nº 10, pois a decisão agravada aplicou norma infraconstitucional segundo entendimento consolidado desta Corte, sem afastar dispositivo legal por fundamento constitucional. 5. A confissão qualificada pode ser reconhecida como atenuante do art. 65, III, d, do CP, com redução proporcional inferior à da confissão plena, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. Não se verifica violação aos arts. 5º, XLVI, e 144 da CF/1988, porque a técnica dosimétrica adotada valorou a colaboração de forma moderada e adequada, sem conferir preponderância indevida à atenuante. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos aptos a infirmar os motivos da decisão monocrática, que se alinhou à orientação desta Corte quanto à confissão qualificada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.