STJ — 2261930

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad6331ebf923e7965d916510b045d9ceddd28cc48e1374066945de10879e2075

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado, com pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. Manutenção, em apelação, da valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria e preservação do regime prisional; reconhecimento, em embargos de declaração, da prescrição do art. 244-B da L. nº 8.069/1990, sem alteração dos demais termos. 4. Pedido de afastamento da vetorial negativa, de redução da pena-base ao mínimo legal e de alteração do regime inicial, com alegada violação ao art. 59 do CP e não incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para negativar os motivos do crime, nos termos do art. 59 do CP, é idônea; e (ii) saber se a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A motivação do crime foi concretamente descrita pelo Tribunal de origem como reação às ameaças de denúncia por posse irregular de arma, o que excede as elementares do tipo e autoriza a valoração negativa dos motivos do crime, nos termos do art. 59 do CP. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, não havendo ilegalidade flagrante a justificar excepcional intervenção. 8. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, porque a pretensão recursal buscou substituir o juízo formado sobre circunstância judicial dependente de elementos do caso. 9. A decisão monocrática observou a discricionariedade vinculada na dosimetria e a exigência de motivação concreta para a exasperação, mantendo a pena-base e o regime inicial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado, com pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. Manutenção, em apelação, da valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria e preservação do regime prisional; reconhecimento, em embargos de declaração, da prescrição do art. 244-B da L. nº 8.069/1990, sem alteração dos demais termos. 4. Pedido de afastamento da vetorial negativa, de redução da pena-base ao mínimo legal e de alteração do regime inicial, com alegada violação ao art. 59 do CP e não incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para negativar os motivos do crime, nos termos do art. 59 do CP, é idônea; e (ii) saber se a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A motivação do crime foi concretamente descrita pelo Tribunal de origem como reação às ameaças de denúncia por posse irregular de arma, o que excede as elementares do tipo e autoriza a valoração negativa dos motivos do crime, nos termos do art. 59 do CP. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, não havendo ilegalidade flagrante a justificar excepcional intervenção. 8. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, porque a pretensão recursal buscou substituir o juízo formado sobre circunstância judicial dependente de elementos do caso. 9. A decisão monocrática observou a discricionariedade vinculada na dosimetria e a exigência de motivação concreta para a exasperação, mantendo a pena-base e o regime inicial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.