STJ — 2261930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad6331ebf923e7965d916510b045d9ceddd28cc48e1374066945de10879e2075
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio
qualificado, com pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime
inicial fechado.
3. Manutenção, em apelação, da valoração negativa dos motivos do
crime na primeira fase da dosimetria e preservação do regime
prisional; reconhecimento, em embargos de declaração, da prescrição
do art. 244-B da L. nº 8.069/1990, sem alteração dos demais termos.
4. Pedido de afastamento da vetorial negativa, de redução da
pena-base ao mínimo legal e de alteração do regime inicial, com
alegada violação ao art. 59 do CP e não incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação
adotada pelas instâncias ordinárias para negativar os motivos do
crime, nos termos do art. 59 do CP, é idônea; e (ii) saber se a
pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A motivação do crime foi concretamente descrita pelo Tribunal de
origem como reação às ameaças de denúncia por posse irregular de
arma, o que excede as elementares do tipo e autoriza a valoração
negativa dos motivos do crime, nos termos do art. 59 do CP.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento fático-probatório, não havendo ilegalidade flagrante a
justificar excepcional intervenção.
8. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, porque a pretensão recursal
buscou substituir o juízo formado sobre circunstância judicial
dependente de elementos do caso.
9. A decisão monocrática observou a discricionariedade vinculada na
dosimetria e a exigência de motivação concreta para a exasperação,
mantendo a pena-base e o regime inicial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO
CRIME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio
qualificado, com pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime
inicial fechado.
3. Manutenção, em apelação, da valoração negativa dos motivos do
crime na primeira fase da dosimetria e preservação do regime
prisional; reconhecimento, em embargos de declaração, da prescrição
do art. 244-B da L. nº 8.069/1990, sem alteração dos demais termos.
4. Pedido de afastamento da vetorial negativa, de redução da
pena-base ao mínimo legal e de alteração do regime inicial, com
alegada violação ao art. 59 do CP e não incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação
adotada pelas instâncias ordinárias para negativar os motivos do
crime, nos termos do art. 59 do CP, é idônea; e (ii) saber se a
pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A motivação do crime foi concretamente descrita pelo Tribunal de
origem como reação às ameaças de denúncia por posse irregular de
arma, o que excede as elementares do tipo e autoriza a valoração
negativa dos motivos do crime, nos termos do art. 59 do CP.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento fático-probatório, não havendo ilegalidade flagrante a
justificar excepcional intervenção.
8. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, porque a pretensão recursal
buscou substituir o juízo formado sobre circunstância judicial
dependente de elementos do caso.
9. A decisão monocrática observou a discricionariedade vinculada na
dosimetria e a exigência de motivação concreta para a exasperação,
mantendo a pena-base e o regime inicial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.