STJ — 2266602
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a3f8630bc6d6fd15bc26db0b51449879f6aea00b641d6db3a623ee1f06ce194
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458471
- Número de registro na fonte
- 202601311148
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. A decisão agravada consignou a consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade
de utilização de elementos informativos do inquérito corroborados
por provas judicializadas, aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o
revolvimento fático-probatório e a Súmula 568/STJ para negar
provimento monocraticamente, concluindo pela submissão do caso ao
Tribunal do Júri.
3. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando
revaloração jurídica dos critérios da pronúncia, e aponta violação
aos arts. 155, 413 e 414 do CPP, reiterando a impossibilidade de
fundamentar a pronúncia exclusivamente em testemunho indireto sem
oitiva das fontes primárias, pugnando pela impronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode
apoiar-se em elementos do inquérito policial, desde que corroborados
por provas produzidas sob contraditório, mesmo havendo testemunho
indireto no conjunto probatório; e (ii) saber se a revisão das
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do
conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade e se satisfaz com a
demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo
ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas.
6. O art. 155 do CPP não veda o uso de elementos colhidos na fase
inquisitorial como reforço probatório, desde que a decisão se funde
em provas produzidas em juízo, sob contraditório, em quantidade e
qualidade suficientes.
7. No caso, o conjunto probatório inclui depoimento judicial de
testemunha presencial que confirmou a dinâmica do ataque, a atuação
conjunta dos envolvidos e a presença do acusado na cena do crime; o
testemunho indireto não está isolado, mas inserido e corroborado por
outros elementos judicializados.
8. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame do acervo probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. É inaplicável o precedente que afasta pronúncia fundada
exclusivamente em provas inquisitoriais, pois, na espécie, há provas
judicializadas suficientes, apenas complementadas por elementos
extrajudiciais.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
TESTEMUNHO INDIRETO CORROBORADO POR ELEMENTOS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO
DE PROVAS INQUISITORIAIS E JUDICIALIZADAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA
568/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL
DO JÚRI. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. A decisão agravada consignou a consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade
de utilização de elementos informativos do inquérito corroborados
por provas judicializadas, aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o
revolvimento fático-probatório e a Súmula 568/STJ para negar
provimento monocraticamente, concluindo pela submissão do caso ao
Tribunal do Júri.
3. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando
revaloração jurídica dos critérios da pronúncia, e aponta violação
aos arts. 155, 413 e 414 do CPP, reiterando a impossibilidade de
fundamentar a pronúncia exclusivamente em testemunho indireto sem
oitiva das fontes primárias, pugnando pela impronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode
apoiar-se em elementos do inquérito policial, desde que corroborados
por provas produzidas sob contraditório, mesmo havendo testemunho
indireto no conjunto probatório; e (ii) saber se a revisão das
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do
conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade e se satisfaz com a
demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo
ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas.
6. O art. 155 do CPP não veda o uso de elementos colhidos na fase
inquisitorial como reforço probatório, desde que a decisão se funde
em provas produzidas em juízo, sob contraditório, em quantidade e
qualidade suficientes.
7. No caso, o conjunto probatório inclui depoimento judicial de
testemunha presencial que confirmou a dinâmica do ataque, a atuação
conjunta dos envolvidos e a presença do acusado na cena do crime; o
testemunho indireto não está isolado, mas inserido e corroborado por
outros elementos judicializados.
8. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame do acervo probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. É inaplicável o precedente que afasta pronúncia fundada
exclusivamente em provas inquisitoriais, pois, na espécie, há provas
judicializadas suficientes, apenas complementadas por elementos
extrajudiciais.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.