STJ — 2268164
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bbd61797bf04ebf5e3f4999340d57a81ad309928396cff923e8d6c6d1964f51
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458472
- Número de registro na fonte
- 202601473763
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a
condenação por estelionato e a exasperação da pena-base com
fundamento na culpabilidade e nas consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
da culpabilidade, em razão do modus operandi com uso de fardamento
policial, identidade funcional falsa e arma de fogo, configura bis
in idem por ser inerente ao tipo do art. 171 do CP; e (ii) saber se
a negativação das consequências do crime, ante prejuízo financeiro e
condição econômica da vítima, é idônea e não demanda reexame de
provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e
encontra óbice quando demanda incursão no conjunto
fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando baseada
em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a
utilização de fardamento oficial, identidade funcional falsa e arma
de fogo, evidenciando reprovabilidade superior do dolo.
5. O abuso da credibilidade institucional de órgão de segurança
pública não é inerente ao estelionato e autoriza a fixação da
pena-base acima do mínimo, sem violação ao art. 59 do CP.
6. A negativação das consequências do crime é idônea quando
demonstrado impacto financeiro sensível em vítima de baixa renda,
com mobilização de salário, recursos familiares e crédito,
circunstância que transcende o resultado típico.
7. A pretensão de afastar as premissas fáticas firmadas pelas
instâncias ordinárias demanda reexame de provas e não se coaduna com
a via estreita do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a
condenação por estelionato e a exasperação da pena-base com
fundamento na culpabilidade e nas consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
da culpabilidade, em razão do modus operandi com uso de fardamento
policial, identidade funcional falsa e arma de fogo, configura bis
in idem por ser inerente ao tipo do art. 171 do CP; e (ii) saber se
a negativação das consequências do crime, ante prejuízo financeiro e
condição econômica da vítima, é idônea e não demanda reexame de
provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e
encontra óbice quando demanda incursão no conjunto
fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando baseada
em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a
utilização de fardamento oficial, identidade funcional falsa e arma
de fogo, evidenciando reprovabilidade superior do dolo.
5. O abuso da credibilidade institucional de órgão de segurança
pública não é inerente ao estelionato e autoriza a fixação da
pena-base acima do mínimo, sem violação ao art. 59 do CP.
6. A negativação das consequências do crime é idônea quando
demonstrado impacto financeiro sensível em vítima de baixa renda,
com mobilização de salário, recursos familiares e crédito,
circunstância que transcende o resultado típico.
7. A pretensão de afastar as premissas fáticas firmadas pelas
instâncias ordinárias demanda reexame de provas e não se coaduna com
a via estreita do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2268164 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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