STJ — 2270812

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37bf6c400853028dbb25d21a6674c793c94a8cf9ab2d7ec9d9e45e325eef02eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458473
Número de registro na fonte
202601735520
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo indeferimento liminar de revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, em condenação pelo Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal diante de veredicto do Júri amparado em vertente probatória; (ii) saber se incide óbice de reexame fático-probatório à pretensão de afirmar contrariedade à evidência dos autos; (iii) saber se houve imposição indevida de "fato/prova nova" ao art. 621, I, do CPP; e (iv) saber se subsiste fundamento de ausência de interesse de agir na ação revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal é excepcional e não se presta à reapreciação do conjunto probatório, sendo indevido o seu uso como "segunda apelação" quando o veredicto se apoia em versão probatória idônea. 4. A controvérsia sobre "contrariedade à evidência dos autos" demanda incursão nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice de reexame fático-probatório do recurso especial. 5. Não houve condicionamento do art. 621, I, do CPP à demonstração de "fato/prova nova", tendo sido distinguida, corretamente, a hipótese do inciso III. 6. Subsiste fundamento autônomo de ausência de interesse de agir na ação revisional, não impugnado de modo específico no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, I, CPP). SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo indeferimento liminar de revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, em condenação pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal diante de veredicto do Júri amparado em vertente probatória; (ii) saber se incide óbice de reexame fático-probatório à pretensão de afirmar contrariedade à evidência dos autos; (iii) saber se houve imposição indevida de "fato/prova nova" ao art. 621, I, do CPP; e (iv) saber se subsiste fundamento de ausência de interesse de agir na ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é excepcional e não se presta à reapreciação do conjunto probatório, sendo indevido o seu uso como "segunda apelação" quando o veredicto se apoia em versão probatória idônea. 4. A controvérsia sobre "contrariedade à evidência dos autos" demanda incursão nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice de reexame fático-probatório do recurso especial. 5. Não houve condicionamento do art. 621, I, do CPP à demonstração de "fato/prova nova", tendo sido distinguida, corretamente, a hipótese do inciso III. 6. Subsiste fundamento autônomo de ausência de interesse de agir na ação revisional, não impugnado de modo específico no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.