STJ — 2270812
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37bf6c400853028dbb25d21a6674c793c94a8cf9ab2d7ec9d9e45e325eef02eb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458473
- Número de registro na fonte
- 202601735520
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
indeferimento liminar de revisão criminal fundada no art. 621, I, do
CPP, em condenação pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal
pode ser utilizada como sucedâneo recursal diante de veredicto do
Júri amparado em vertente probatória; (ii) saber se incide óbice de
reexame fático-probatório à pretensão de afirmar contrariedade à
evidência dos autos; (iii) saber se houve imposição indevida de
"fato/prova nova" ao art. 621, I, do CPP; e (iv) saber se subsiste
fundamento de ausência de interesse de agir na ação revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal é excepcional e não se presta à reapreciação
do conjunto probatório, sendo indevido o seu uso como "segunda
apelação" quando o veredicto se apoia em versão probatória idônea.
4. A controvérsia sobre "contrariedade à evidência dos autos"
demanda incursão nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias, o que atrai o óbice de reexame fático-probatório do
recurso especial.
5. Não houve condicionamento do art. 621, I, do CPP à demonstração
de "fato/prova nova", tendo sido distinguida, corretamente, a
hipótese do inciso III.
6. Subsiste fundamento autônomo de ausência de interesse de agir na
ação revisional, não impugnado de modo específico no agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, I, CPP). SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
indeferimento liminar de revisão criminal fundada no art. 621, I, do
CPP, em condenação pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal
pode ser utilizada como sucedâneo recursal diante de veredicto do
Júri amparado em vertente probatória; (ii) saber se incide óbice de
reexame fático-probatório à pretensão de afirmar contrariedade à
evidência dos autos; (iii) saber se houve imposição indevida de
"fato/prova nova" ao art. 621, I, do CPP; e (iv) saber se subsiste
fundamento de ausência de interesse de agir na ação revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal é excepcional e não se presta à reapreciação
do conjunto probatório, sendo indevido o seu uso como "segunda
apelação" quando o veredicto se apoia em versão probatória idônea.
4. A controvérsia sobre "contrariedade à evidência dos autos"
demanda incursão nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias, o que atrai o óbice de reexame fático-probatório do
recurso especial.
5. Não houve condicionamento do art. 621, I, do CPP à demonstração
de "fato/prova nova", tendo sido distinguida, corretamente, a
hipótese do inciso III.
6. Subsiste fundamento autônomo de ausência de interesse de agir na
ação revisional, não impugnado de modo específico no agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.