STJ — 3017359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f4f7dd4153060f90dbf5646b84887bbc000604f66bc7ed63d890fcdacfb622e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458474
- Número de registro na fonte
- 202502962862
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de suspensão da pretensão punitiva, formulado com
base em transação/parcelamento tributário formalizado no curso do
processo penal, antes do trânsito em julgado da condenação.
2. O recorrente informa transação/parcelamento tributário celebrado
em 23/01/2026, abrangendo integralmente os débitos que fundamentam a
ação penal, e pleiteia a suspensão do processo e a não certificação
do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento
formalizado após o recebimento da denúncia, ainda antes do trânsito
em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal nos crimes
tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação aplicável condiciona a suspensão da pretensão
punitiva, em matéria de crimes tributários, à formalização do
parcelamento antes do recebimento da denúncia, não produzindo
efeitos penais suspensivos quando o ajuste ocorre posteriormente.
5. A celebração de transação tributária não contém previsão
normativa específica para suspensão da ação penal, e a aplicação
analógica dos efeitos do parcelamento não supera o requisito
temporal legal.
6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na esfera
fiscal não implica, por si, paralisação do processo penal quando
ausente o marco temporal exigido, preservando-se a coerência do
sistema e a opção legislativa.
7. Inexiste fumus boni iuris para atribuição de efeito suspensivo ao
agravo regimental, porque a tese defensiva contraria orientação
consolidada sobre o requisito temporal do parcelamento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996 (REDAÇÃO DA LEI N.
12.382/2011). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de suspensão da pretensão punitiva, formulado com
base em transação/parcelamento tributário formalizado no curso do
processo penal, antes do trânsito em julgado da condenação.
2. O recorrente informa transação/parcelamento tributário celebrado
em 23/01/2026, abrangendo integralmente os débitos que fundamentam a
ação penal, e pleiteia a suspensão do processo e a não certificação
do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento
formalizado após o recebimento da denúncia, ainda antes do trânsito
em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal nos crimes
tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação aplicável condiciona a suspensão da pretensão
punitiva, em matéria de crimes tributários, à formalização do
parcelamento antes do recebimento da denúncia, não produzindo
efeitos penais suspensivos quando o ajuste ocorre posteriormente.
5. A celebração de transação tributária não contém previsão
normativa específica para suspensão da ação penal, e a aplicação
analógica dos efeitos do parcelamento não supera o requisito
temporal legal.
6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na esfera
fiscal não implica, por si, paralisação do processo penal quando
ausente o marco temporal exigido, preservando-se a coerência do
sistema e a opção legislativa.
7. Inexiste fumus boni iuris para atribuição de efeito suspensivo ao
agravo regimental, porque a tese defensiva contraria orientação
consolidada sobre o requisito temporal do parcelamento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.