STJ — 3080986

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79d47ebaf8051db6cf2e138e281fdb3079c68afdc630d5a1512a037245e0921d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal que resultou na condenação do agravante à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 250 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega a violação do art. 28-A do CPP, afirmando ser possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) mesmo quando arguido apenas em embargos de declaração; e a contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de fundamentação idônea na modulação da fração da minorante.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão consumativa quanto ao pedido de oferecimento de ANPP; e (ii) saber se é idônea a fundamentação que modulou a fração da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à necessidade de arguição de nulidade e de matérias processuais na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo os embargos de declaração via adequada para inaugurar discussão não tratada no recurso de apelação. 5. A fração da minorante do tráfico privilegiado pode ser modulada pelo julgador a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e dos critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que haja motivação idônea. 6. No caso, a manutenção da fração de 1/2 mostra-se proporcional e justificada, pois a prática do delito em posto de gasolina, local com grande circulação de pessoas, revela maior reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal que resultou na condenação do agravante à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 250 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega a violação do art. 28-A do CPP, afirmando ser possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) mesmo quando arguido apenas em embargos de declaração; e a contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de fundamentação idônea na modulação da fração da minorante. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão consumativa quanto ao pedido de oferecimento de ANPP; e (ii) saber se é idônea a fundamentação que modulou a fração da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à necessidade de arguição de nulidade e de matérias processuais na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo os embargos de declaração via adequada para inaugurar discussão não tratada no recurso de apelação. 5. A fração da minorante do tráfico privilegiado pode ser modulada pelo julgador a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e dos critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que haja motivação idônea. 6. No caso, a manutenção da fração de 1/2 mostra-se proporcional e justificada, pois a prática do delito em posto de gasolina, local com grande circulação de pessoas, revela maior reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.