STJ — 187958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9506dab031f10c20360e400813ec4fc4ae546538a11ee512fe0e40a3a72b551e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA PELA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE POR AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO E DE SUA AUTARQUIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 10.ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete à Justiça Federal o julgamento de crime ambiental praticado em unidade de conservação da natureza instituída pela União e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, pois há interesse jurídico direto do ente federal e de sua autarquia especial na proteção dos bens jurídicos vulnerados pela infração penal.
- Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10.ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011516 ANO:2007
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.