STJ — 3157714
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45de516e70ea82a309ec4e3f4731cdf605664f199cb89ba0e82d6f9650bfe6c9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458477
- Número de registro na fonte
- 202600237480
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da
Súmula 7/STJ. O agravante sustenta a insuficiência probatória para a
condenação, alegando que o édito condenatório se baseou apenas na
palavra da vítima e em depoimentos indiretos, em afronta ao art.
386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão
absolutória fundada na alegada insuficiência de provas pode ser
apreciada em recurso especial sem incursão no conjunto
fático-probatório; e (ii) estabelecer se a condenação pelos crimes
contra a dignidade sexual foi amparada exclusivamente na palavra da
vítima ou em conjunto probatório harmônico e suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece que a materialidade e a autoria
delitivas foram demonstradas pelo exame de corpo de delito,
relatório do Conselho Tutelar e prova oral produzida sob o crivo do
contraditório.
4. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a vítima
apresenta narrativa coerente, detalhada e harmônica acerca das
condutas praticadas pelo acusado, indicando as circunstâncias dos
fatos, as ameaças sofridas e a dinâmica dos abusos. Os depoimentos
de familiares e de testemunhas corroboram a versão apresentada pela
ofendida, inclusive quanto à gravidez, à tentativa de aborto e ao
comportamento posterior do acusado.
5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância probatória quando em consonância com os demais
elementos constantes dos autos.
6. A tese defensiva de ausência de provas autônomas de autoria
demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da
Súmula 7/STJ. O agravante sustenta a insuficiência probatória para a
condenação, alegando que o édito condenatório se baseou apenas na
palavra da vítima e em depoimentos indiretos, em afronta ao art.
386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão
absolutória fundada na alegada insuficiência de provas pode ser
apreciada em recurso especial sem incursão no conjunto
fático-probatório; e (ii) estabelecer se a condenação pelos crimes
contra a dignidade sexual foi amparada exclusivamente na palavra da
vítima ou em conjunto probatório harmônico e suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece que a materialidade e a autoria
delitivas foram demonstradas pelo exame de corpo de delito,
relatório do Conselho Tutelar e prova oral produzida sob o crivo do
contraditório.
4. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a vítima
apresenta narrativa coerente, detalhada e harmônica acerca das
condutas praticadas pelo acusado, indicando as circunstâncias dos
fatos, as ameaças sofridas e a dinâmica dos abusos. Os depoimentos
de familiares e de testemunhas corroboram a versão apresentada pela
ofendida, inclusive quanto à gravidez, à tentativa de aborto e ao
comportamento posterior do acusado.
5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância probatória quando em consonância com os demais
elementos constantes dos autos.
6. A tese defensiva de ausência de provas autônomas de autoria
demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.