STJ — 3157714

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45de516e70ea82a309ec4e3f4731cdf605664f199cb89ba0e82d6f9650bfe6c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458477
Número de registro na fonte
202600237480
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta a insuficiência probatória para a condenação, alegando que o édito condenatório se baseou apenas na palavra da vítima e em depoimentos indiretos, em afronta ao art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência de provas pode ser apreciada em recurso especial sem incursão no conjunto fático-probatório; e (ii) estabelecer se a condenação pelos crimes contra a dignidade sexual foi amparada exclusivamente na palavra da vítima ou em conjunto probatório harmônico e suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido reconhece que a materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelo exame de corpo de delito, relatório do Conselho Tutelar e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a vítima apresenta narrativa coerente, detalhada e harmônica acerca das condutas praticadas pelo acusado, indicando as circunstâncias dos fatos, as ameaças sofridas e a dinâmica dos abusos. Os depoimentos de familiares e de testemunhas corroboram a versão apresentada pela ofendida, inclusive quanto à gravidez, à tentativa de aborto e ao comportamento posterior do acusado. 5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando em consonância com os demais elementos constantes dos autos. 6. A tese defensiva de ausência de provas autônomas de autoria demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta a insuficiência probatória para a condenação, alegando que o édito condenatório se baseou apenas na palavra da vítima e em depoimentos indiretos, em afronta ao art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência de provas pode ser apreciada em recurso especial sem incursão no conjunto fático-probatório; e (ii) estabelecer se a condenação pelos crimes contra a dignidade sexual foi amparada exclusivamente na palavra da vítima ou em conjunto probatório harmônico e suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece que a materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelo exame de corpo de delito, relatório do Conselho Tutelar e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a vítima apresenta narrativa coerente, detalhada e harmônica acerca das condutas praticadas pelo acusado, indicando as circunstâncias dos fatos, as ameaças sofridas e a dinâmica dos abusos. Os depoimentos de familiares e de testemunhas corroboram a versão apresentada pela ofendida, inclusive quanto à gravidez, à tentativa de aborto e ao comportamento posterior do acusado. 5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando em consonância com os demais elementos constantes dos autos. 6. A tese defensiva de ausência de provas autônomas de autoria demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.