STJ — 3158117

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4566db8da09173e1bbb26f09928d1debac930560c9c72569675cfaf379ea4f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458478
Número de registro na fonte
202600221798
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a4566db8da09173e1bbb26f09928d1debac930560c9c72569675cfaf379ea4f6. SHA-256 do comentário: 6a5f047eceff4777308f1cdbba1ddb11f6f3af732a88841d6a9845c878379af2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, no qual o Recorrente alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes elementos objetivos aptos a caracterizar fundada suspeita e justificar a busca pessoal (CPP, art. 244), diante das circunstâncias verificadas pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. A orientação desta Corte exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e circunstâncias concretas, para legitimar a busca pessoal sem mandado (CPP, art. 244). No caso, operação policial em área reputada como de intensa narcotraficância, avistamento do Recorrente em local escuro e ermo, ao lado de motocicleta e portando mochila, fuga ao perceber a aproximação da guarnição, queda e subsequente interceptação, culminando na apreensão de grande quantidade de "maconha" na mochila e confissão quanto ao transporte mediante remuneração, superam o patamar de suspeição genérica e autorizam a intervenção policial. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. FUGA. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, no qual o Recorrente alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes elementos objetivos aptos a caracterizar fundada suspeita e justificar a busca pessoal (CPP, art. 244), diante das circunstâncias verificadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A orientação desta Corte exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e circunstâncias concretas, para legitimar a busca pessoal sem mandado (CPP, art. 244). No caso, operação policial em área reputada como de intensa narcotraficância, avistamento do Recorrente em local escuro e ermo, ao lado de motocicleta e portando mochila, fuga ao perceber a aproximação da guarnição, queda e subsequente interceptação, culminando na apreensão de grande quantidade de "maconha" na mochila e confissão quanto ao transporte mediante remuneração, superam o patamar de suspeição genérica e autorizam a intervenção policial. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.