STJ — 3158117
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4566db8da09173e1bbb26f09928d1debac930560c9c72569675cfaf379ea4f6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458478
- Número de registro na fonte
- 202600221798
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo para
negar provimento a recurso especial, no qual o Recorrente alegou
nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes
elementos objetivos aptos a caracterizar fundada suspeita e
justificar a busca pessoal (CPP, art. 244), diante das
circunstâncias verificadas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A orientação desta Corte exige fundada suspeita, baseada em
elementos objetivos e circunstâncias concretas, para legitimar a
busca pessoal sem mandado (CPP, art. 244). No caso, operação
policial em área reputada como de intensa narcotraficância,
avistamento do Recorrente em local escuro e ermo, ao lado de
motocicleta e portando mochila, fuga ao perceber a aproximação da
guarnição, queda e subsequente interceptação, culminando na
apreensão de grande quantidade de "maconha" na mochila e confissão
quanto ao transporte mediante remuneração, superam o patamar de
suspeição genérica e autorizam a intervenção policial.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. FUGA.
LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo para
negar provimento a recurso especial, no qual o Recorrente alegou
nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes
elementos objetivos aptos a caracterizar fundada suspeita e
justificar a busca pessoal (CPP, art. 244), diante das
circunstâncias verificadas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A orientação desta Corte exige fundada suspeita, baseada em
elementos objetivos e circunstâncias concretas, para legitimar a
busca pessoal sem mandado (CPP, art. 244). No caso, operação
policial em área reputada como de intensa narcotraficância,
avistamento do Recorrente em local escuro e ermo, ao lado de
motocicleta e portando mochila, fuga ao perceber a aproximação da
guarnição, queda e subsequente interceptação, culminando na
apreensão de grande quantidade de "maconha" na mochila e confissão
quanto ao transporte mediante remuneração, superam o patamar de
suspeição genérica e autorizam a intervenção policial.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3158117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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