STJ — 3174269
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. USO
DE PETRECHO PROIBIDO. NULIDADE PROCESSUAL. CÓPIAS SIMPLES DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA
7/STJ. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA.
REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, mantida condenação do acusado pela prática do
delito previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/98, em razão da
realização de pesca em período de defeso mediante utilização de
petrechos de arrasto.
II. QUES TÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de teses defensivas
no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o uso de cópias simples de
procedimento administrativo do IBAMA configura nulidade processual;
(iii) determinar se o reexame das alegações de insuficiência
probatória e ausência de autoria demanda revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) definir se a
ausência de apreensão de pescado afasta a tipicidade do crime
previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/98; e (v) estabelecer se a
imposição de pena privativa de liberdade cumulada com multa foi
devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma adequada ao
enfrentar as teses centrais da defesa, expondo fundamentação
suficiente acerca da natureza formal do delito ambiental, da elevada
lesividade da pesca de arrasto e da reiteração infracional do
acusado.
4. As cópias do procedimento administrativo do IBAMA encaminhadas
por ofício subscrito por agente público revestem-se de presunção de
legalidade, legitimidade e fé pública, sendo desnecessária
autenticação formal quando inexistente impugnação concreta acerca da
fidelidade dos documentos.
5. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de
prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans
grief, não bastando alegação genérica de irregularidade documental.
6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias
quanto à autoria, materialidade e alegada "clonagem" da embarcação
exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O crime previsto no art. 34
da Lei n. 9.605/98 possui natureza formal e de perigo abstrato,
consumando-se com a mera prática da pesca proibida mediante
utilização de petrechos vedados, sendo irrelevante a efetiva
apreensão de pescado.
7. A imposição de pena privativa de liberdade no mínimo legal
mostra-se legítima diante da reiterada prática de infrações
ambientais pelo acusado e da insuficiência da sanção exclusivamente
pecuniária para prevenção da reincidência.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.