STJ — 3174269

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ab702ce682ba2d586157963ec0a4c9e61ca8bfa838665f647620d2686945022

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. USO DE PETRECHO PROIBIDO. NULIDADE PROCESSUAL. CÓPIAS SIMPLES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantida condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/98, em razão da realização de pesca em período de defeso mediante utilização de petrechos de arrasto. II. QUES TÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de teses defensivas no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o uso de cópias simples de procedimento administrativo do IBAMA configura nulidade processual; (iii) determinar se o reexame das alegações de insuficiência probatória e ausência de autoria demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) definir se a ausência de apreensão de pescado afasta a tipicidade do crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/98; e (v) estabelecer se a imposição de pena privativa de liberdade cumulada com multa foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma adequada ao enfrentar as teses centrais da defesa, expondo fundamentação suficiente acerca da natureza formal do delito ambiental, da elevada lesividade da pesca de arrasto e da reiteração infracional do acusado. 4. As cópias do procedimento administrativo do IBAMA encaminhadas por ofício subscrito por agente público revestem-se de presunção de legalidade, legitimidade e fé pública, sendo desnecessária autenticação formal quando inexistente impugnação concreta acerca da fidelidade dos documentos. 5. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, não bastando alegação genérica de irregularidade documental. 6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade e alegada "clonagem" da embarcação exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/98 possui natureza formal e de perigo abstrato, consumando-se com a mera prática da pesca proibida mediante utilização de petrechos vedados, sendo irrelevante a efetiva apreensão de pescado. 7. A imposição de pena privativa de liberdade no mínimo legal mostra-se legítima diante da reiterada prática de infrações ambientais pelo acusado e da insuficiência da sanção exclusivamente pecuniária para prevenção da reincidência. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.