STJ — 3174838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67fb28c3c75adf0e7e4e387d998fd3b662adab166c1b1c07754ab77c1869d798

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458480
Número de registro na fonte
202600448476
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174838 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67fb28c3c75adf0e7e4e387d998fd3b662adab166c1b1c07754ab77c1869d798. SHA-256 do comentário: e2c15fbf987a39860bbbefe2b4ac175cef826f5d2c3f106c6effca4e1b1fcdea.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 67fb28c3c75adf0e7e4e387d998fd3b662adab166c1b1c07754ab77c1869d798
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, ambos do Código Penal, com incidência do art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/1990, à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação defensiva para manter a condenação, afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal e redimensionar a pena para 12 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. 3. O recurso especial sustentou violação aos arts. 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação teria sido mantida com base em prova controvertida e sem produção de prova técnica reputada essencial pela defesa. A decisão de inadmissibilidade aplicou as Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ e reconheceu ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, bem como se a alegada violação aos arts. 158 e 386, VII, do CPP poderia ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A reiteração de teses de mérito e a alegação genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. No caso vertente, a defesa não demonstrou, a partir das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, como seria possível acolher a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência probatória e na suposta imprescindibilidade do exame de corpo de delito sem reexame de fatos e provas. 7. A incidência da Súmula nº 83 do STJ não foi adequadamente impugnada, pois a defesa não demonstrou, de forma analítica, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, nem indicou julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar alteração da orientação jurisprudencial sobre a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e a prescindibilidade da prova pericial quando a materialidade estiver demonstrada por outros meios. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos relativos às Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, somada à falta de enfrentamento do fundamento autônomo relativo à ausência de interesse recursal quanto à pena-base, atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, ambos do Código Penal, com incidência do art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/1990, à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação defensiva para manter a condenação, afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal e redimensionar a pena para 12 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. 3. O recurso especial sustentou violação aos arts. 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação teria sido mantida com base em prova controvertida e sem produção de prova técnica reputada essencial pela defesa. A decisão de inadmissibilidade aplicou as Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ e reconheceu ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, bem como se a alegada violação aos arts. 158 e 386, VII, do CPP poderia ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A reiteração de teses de mérito e a alegação genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. No caso vertente, a defesa não demonstrou, a partir das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, como seria possível acolher a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência probatória e na suposta imprescindibilidade do exame de corpo de delito sem reexame de fatos e provas. 7. A incidência da Súmula nº 83 do STJ não foi adequadamente impugnada, pois a defesa não demonstrou, de forma analítica, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, nem indicou julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar alteração da orientação jurisprudencial sobre a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e a prescindibilidade da prova pericial quando a materialidade estiver demonstrada por outros meios. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos relativos às Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, somada à falta de enfrentamento do fundamento autônomo relativo à ausência de interesse recursal quanto à pena-base, atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.