STJ — 3177835

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfca9668de96a809c5eac2f211945c2bb7fc4016a8c5f84d38fd092a99fd1098

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458482
Número de registro na fonte
202600564639
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cfca9668de96a809c5eac2f211945c2bb7fc4016a8c5f84d38fd092a99fd1098. SHA-256 do comentário: d8ca7d314810debc6abc41570e9e9905c8fb2d610d50d8103b727c050c807855.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 e o regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a manutenção do afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006, à luz do modus operandi e do envolvimento de terceiros; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria ao valorar quantidade e natureza da droga na pena-base e, também, para afastar o redutor; e (iii) saber se a revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 se mantém quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do caso, reconhecem modus operandi organizado e envolvimento de terceiros na traficância, o que evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a benesse. 4. Não há bis in idem quando, na primeira fase da dosimetria, se majora a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, e, em momento diverso, se afasta o redutor com fundamento autônomo na dedicação criminosa demonstrada pelo modus operandi. 5. A pretensão de infirmar as premissas fáticas sobre inserção em estrutura coordenada e atuação conjunta demanda reexame de provas, hipótese vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA L. Nº 11.343/2006. MODUS OPERANDI E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 e o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a manutenção do afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006, à luz do modus operandi e do envolvimento de terceiros; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria ao valorar quantidade e natureza da droga na pena-base e, também, para afastar o redutor; e (iii) saber se a revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 se mantém quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do caso, reconhecem modus operandi organizado e envolvimento de terceiros na traficância, o que evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a benesse. 4. Não há bis in idem quando, na primeira fase da dosimetria, se majora a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, e, em momento diverso, se afasta o redutor com fundamento autônomo na dedicação criminosa demonstrada pelo modus operandi. 5. A pretensão de infirmar as premissas fáticas sobre inserção em estrutura coordenada e atuação conjunta demanda reexame de provas, hipótese vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.