STJ — 3177835
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfca9668de96a809c5eac2f211945c2bb7fc4016a8c5f84d38fd092a99fd1098
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458482
- Número de registro na fonte
- 202600564639
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 e o
regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
adequada a manutenção do afastamento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da L. nº 11.343/2006, à luz do modus operandi e do
envolvimento de terceiros; (ii) saber se houve bis in idem na
dosimetria ao valorar quantidade e natureza da droga na pena-base e,
também, para afastar o redutor; e (iii) saber se a revisão
pretendida demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 se mantém
quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do
caso, reconhecem modus operandi organizado e envolvimento de
terceiros na traficância, o que evidencia dedicação a atividades
criminosas e afasta a benesse.
4. Não há bis in idem quando, na primeira fase da dosimetria, se
majora a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, e, em
momento diverso, se afasta o redutor com fundamento autônomo na
dedicação criminosa demonstrada pelo modus operandi.
5. A pretensão de infirmar as premissas fáticas sobre inserção em
estrutura coordenada e atuação conjunta demanda reexame de provas,
hipótese vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA L. Nº 11.343/2006. MODUS OPERANDI E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 e o
regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
adequada a manutenção do afastamento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da L. nº 11.343/2006, à luz do modus operandi e do
envolvimento de terceiros; (ii) saber se houve bis in idem na
dosimetria ao valorar quantidade e natureza da droga na pena-base e,
também, para afastar o redutor; e (iii) saber se a revisão
pretendida demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 se mantém
quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do
caso, reconhecem modus operandi organizado e envolvimento de
terceiros na traficância, o que evidencia dedicação a atividades
criminosas e afasta a benesse.
4. Não há bis in idem quando, na primeira fase da dosimetria, se
majora a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, e, em
momento diverso, se afasta o redutor com fundamento autônomo na
dedicação criminosa demonstrada pelo modus operandi.
5. A pretensão de infirmar as premissas fáticas sobre inserção em
estrutura coordenada e atuação conjunta demanda reexame de provas,
hipótese vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3177835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cfca9668de96a809c5eac2f211945c2bb7fc4016a8c5f84d38fd092a99fd1098. SHA-256 do comentário:d8ca7d314810debc6abc41570e9e9905c8fb2d610d50d8103b727c050c807855.