STJ — 3182570

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bfae241fc69f1d5ce501deeb1dd0add706f7741fb777f9b39eb650f3b8df033

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458483
Número de registro na fonte
202600627820
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182570 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8bfae241fc69f1d5ce501deeb1dd0add706f7741fb777f9b39eb650f3b8df033. SHA-256 do comentário: 649cd42718b4373a006d1cc2351eb10fe6eeae05bfdfde1fd1a37f3a3103f766.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em processo oriundo de condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com pena definitiva de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a execução imediata da condenação. 2. O agravante pretende a reforma da decisão para reconhecer nulidades por excesso de linguagem no relatório lido aos jurados e por quebra da incomunicabilidade, bem como para atribuir efeito suspensivo à apelação com base no art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as teses defensivas demandam reexame fático-probatório inviável em recurso especial; (ii) saber se há nulidade por excesso de linguagem no relatório do art. 472, p.u., e se incide preclusão e ausência de prejuízo; (iii) saber se houve quebra da incomunicabilidade dos jurados e se a arguição foi tempestiva; (iv) saber se é devido o efeito suspensivo da apelação à luz do art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP; e (v) saber se foi demonstrado prejuízo efetivo para a decretação das nulidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Teses que exigem revisão de premissas fáticas, revaloração de documentos e reconstrução da dinâmica do plenário do Júri não se submetem ao crivo do recurso especial, que se destina ao exame de direito federal. 5. Não se reconhece nulidade por excesso de linguagem quando o relatório corresponde à reprodução da pronúncia, não impugnada oportunamente, e não se evidencia prejuízo concreto. 6. A alegação de quebra da incomunicabilidade não se sustenta sem prova idônea, sendo insuficientes registros sem referência temporal e prevalecendo a presunção de veracidade das certidões oficiais; a arguição após a leitura da sentença atrai preclusão. 7. O efeito suspensivo previsto no art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP exige a demonstração de questão substancial apta a absolvição, anulação da sentença ou novo julgamento, o que não se verificou no caso. 8. A decretação de nulidade no procedimento do Júri exige demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a aptidão abstrata do ato para influenciar o veredicto; tal comprovação não foi apresentada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES EM PLENÁRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em processo oriundo de condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com pena definitiva de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a execução imediata da condenação. 2. O agravante pretende a reforma da decisão para reconhecer nulidades por excesso de linguagem no relatório lido aos jurados e por quebra da incomunicabilidade, bem como para atribuir efeito suspensivo à apelação com base no art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as teses defensivas demandam reexame fático-probatório inviável em recurso especial; (ii) saber se há nulidade por excesso de linguagem no relatório do art. 472, p.u., e se incide preclusão e ausência de prejuízo; (iii) saber se houve quebra da incomunicabilidade dos jurados e se a arguição foi tempestiva; (iv) saber se é devido o efeito suspensivo da apelação à luz do art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP; e (v) saber se foi demonstrado prejuízo efetivo para a decretação das nulidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Teses que exigem revisão de premissas fáticas, revaloração de documentos e reconstrução da dinâmica do plenário do Júri não se submetem ao crivo do recurso especial, que se destina ao exame de direito federal. 5. Não se reconhece nulidade por excesso de linguagem quando o relatório corresponde à reprodução da pronúncia, não impugnada oportunamente, e não se evidencia prejuízo concreto. 6. A alegação de quebra da incomunicabilidade não se sustenta sem prova idônea, sendo insuficientes registros sem referência temporal e prevalecendo a presunção de veracidade das certidões oficiais; a arguição após a leitura da sentença atrai preclusão. 7. O efeito suspensivo previsto no art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP exige a demonstração de questão substancial apta a absolvição, anulação da sentença ou novo julgamento, o que não se verificou no caso. 8. A decretação de nulidade no procedimento do Júri exige demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a aptidão abstrata do ato para influenciar o veredicto; tal comprovação não foi apresentada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.