STJ — 3185168
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71a232cd3d1db2a3bce375dfbf1f738b94e5dd2e0b3881d1164e36d22baabcfd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458485
- Número de registro na fonte
- 202600643883
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial, mantendo condenação do recorrente
pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226
do CPP invalida a condenação no caso concreto; e (ii) estabelecer se
a existência de elementos probatórios independentes e produzidos
sob contraditório afasta a incidência do precedente vinculante
firmado no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ estabelece a obrigatoriedade das
formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento de
pessoas, vedando que reconhecimento inválido sirva, isoladamente, de
fundamento para condenação.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
distinguishing quando a autoria delitiva se encontra comprovada por
provas autônomas e independentes que não guardam relação de causa e
efeito com o reconhecimento irregular.
5. No caso concreto, a vítima descreveu em juízo, com riqueza de
detalhes, a dinâmica criminosa e reconheceu o acusado com plena
segurança, sob o crivo do contraditório, conferindo elevada força
probatória ao depoimento. O relato judicial da vítima foi
corroborado por testemunha presencial, que confirmou a narrativa dos
fatos e acrescentou elemento objetivo relevante ao afirmar que o
recorrente foi localizado ainda vestindo as mesmas roupas descritas
pela ofendida.
6. A condenação não se ampara exclusivamente no reconhecimento
realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório coeso,
judicializado e convergente, circunstância que afasta tese de
nulidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E
PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA
DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. DISTINGUISHING. SÚMULA N.
568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial, mantendo condenação do recorrente
pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226
do CPP invalida a condenação no caso concreto; e (ii) estabelecer se
a existência de elementos probatórios independentes e produzidos
sob contraditório afasta a incidência do precedente vinculante
firmado no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ estabelece a obrigatoriedade das
formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento de
pessoas, vedando que reconhecimento inválido sirva, isoladamente, de
fundamento para condenação.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
distinguishing quando a autoria delitiva se encontra comprovada por
provas autônomas e independentes que não guardam relação de causa e
efeito com o reconhecimento irregular.
5. No caso concreto, a vítima descreveu em juízo, com riqueza de
detalhes, a dinâmica criminosa e reconheceu o acusado com plena
segurança, sob o crivo do contraditório, conferindo elevada força
probatória ao depoimento. O relato judicial da vítima foi
corroborado por testemunha presencial, que confirmou a narrativa dos
fatos e acrescentou elemento objetivo relevante ao afirmar que o
recorrente foi localizado ainda vestindo as mesmas roupas descritas
pela ofendida.
6. A condenação não se ampara exclusivamente no reconhecimento
realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório coeso,
judicializado e convergente, circunstância que afasta tese de
nulidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3185168 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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