STJ — 3201784

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca341f4dcd5e2d8bf9060d598f5b40b573253d3cec7086142929e01e45e0ef6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458486
Número de registro na fonte
202600921856
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3201784 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca341f4dcd5e2d8bf9060d598f5b40b573253d3cec7086142929e01e45e0ef6d. SHA-256 do comentário: 1801dd7f15e083913b8dc32e6b5ac72ce93ce732706de4ec153757547fd30483.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à validade do ingresso domiciliar e do consentimento do morador, com reflexos na licitude das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia proposta demanda reexame do conjunto fático-probatório, ou se admite revaloração jurídica de premissas incontroversas; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre justa causa para ingresso domiciliar e validade do consentimento, firmada em elementos probatórios específicos, demanda reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso especial. 4. A qualificação jurídica pretendida pelo recorrente pressupõe desconstituir premissas fáticas fixadas no acórdão estadual, não se tratando de mera subsunção normativa de fatos incontroversos. 5. A alegação de insuficiência da denúncia anônima e de invalidade do consentimento não documentado exige juízo sobre suficiência, coerência e confiabilidade dos elementos colhidos, o que caracteriza revolvimento probatório vedado em recurso especial. 6. A afetação de tema repetitivo não autoriza superar o óbice cognitivo quando o exame do caso concreto depende da recomposição de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 7. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a razão decisória, mantém-se a conclusão de não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR. NULIDADE DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à validade do ingresso domiciliar e do consentimento do morador, com reflexos na licitude das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia proposta demanda reexame do conjunto fático-probatório, ou se admite revaloração jurídica de premissas incontroversas; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre justa causa para ingresso domiciliar e validade do consentimento, firmada em elementos probatórios específicos, demanda reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso especial. 4. A qualificação jurídica pretendida pelo recorrente pressupõe desconstituir premissas fáticas fixadas no acórdão estadual, não se tratando de mera subsunção normativa de fatos incontroversos. 5. A alegação de insuficiência da denúncia anônima e de invalidade do consentimento não documentado exige juízo sobre suficiência, coerência e confiabilidade dos elementos colhidos, o que caracteriza revolvimento probatório vedado em recurso especial. 6. A afetação de tema repetitivo não autoriza superar o óbice cognitivo quando o exame do caso concreto depende da recomposição de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 7. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a razão decisória, mantém-se a conclusão de não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.