STJ — 3201784
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca341f4dcd5e2d8bf9060d598f5b40b573253d3cec7086142929e01e45e0ef6d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458486
- Número de registro na fonte
- 202600921856
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à
validade do ingresso domiciliar e do consentimento do morador, com
reflexos na licitude das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia
proposta demanda reexame do conjunto fático-probatório, ou se admite
revaloração jurídica de premissas incontroversas; e (ii) saber se a
incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre justa
causa para ingresso domiciliar e validade do consentimento, firmada
em elementos probatórios específicos, demanda reexame de fatos e
provas, o que é incompatível com a via do recurso especial.
4. A qualificação jurídica pretendida pelo recorrente pressupõe
desconstituir premissas fáticas fixadas no acórdão estadual, não se
tratando de mera subsunção normativa de fatos incontroversos.
5. A alegação de insuficiência da denúncia anônima e de invalidade
do consentimento não documentado exige juízo sobre suficiência,
coerência e confiabilidade dos elementos colhidos, o que caracteriza
revolvimento probatório vedado em recurso especial.
6. A afetação de tema repetitivo não autoriza superar o óbice
cognitivo quando o exame do caso concreto depende da recomposição de
premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
7. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a razão decisória,
mantém-se a conclusão de não conhecimento do recurso especial por
incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR. NULIDADE DE PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à
validade do ingresso domiciliar e do consentimento do morador, com
reflexos na licitude das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia
proposta demanda reexame do conjunto fático-probatório, ou se admite
revaloração jurídica de premissas incontroversas; e (ii) saber se a
incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre justa
causa para ingresso domiciliar e validade do consentimento, firmada
em elementos probatórios específicos, demanda reexame de fatos e
provas, o que é incompatível com a via do recurso especial.
4. A qualificação jurídica pretendida pelo recorrente pressupõe
desconstituir premissas fáticas fixadas no acórdão estadual, não se
tratando de mera subsunção normativa de fatos incontroversos.
5. A alegação de insuficiência da denúncia anônima e de invalidade
do consentimento não documentado exige juízo sobre suficiência,
coerência e confiabilidade dos elementos colhidos, o que caracteriza
revolvimento probatório vedado em recurso especial.
6. A afetação de tema repetitivo não autoriza superar o óbice
cognitivo quando o exame do caso concreto depende da recomposição de
premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
7. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a razão decisória,
mantém-se a conclusão de não conhecimento do recurso especial por
incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3201784 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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