STJ — 3203083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e662b9d0b8e598b3e283917cddbecd5ef2fbd9bc34d1492e0e7da6896b153b0e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458488
- Número de registro na fonte
- 202600718108
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, reconhecida a
reincidência.
3. A defesa sustentou a possibilidade de desclassificação da conduta
para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a
quantidade de entorpecentes apreendida, a ausência de instrumentos
típicos de traficância e a inexistência de flagrante de mercancia
não autorizariam a manutenção da condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
incidência da Súmula nº 7/STJ para desconstituir a conclusão das
instâncias ordinárias quanto à presença de elementos indicativos de
traficância e, por consequência, desclassificar a conduta para o
delito de porte de droga para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos
concretos do conjunto probatório, notadamente a existência de
denúncias anônimas anteriores sobre a prática de tráfico pelo
agravante no local, a diligência policial dirigida ao endereço, a
abordagem do acusado ao sair da residência, a apreensão de 10 buchas
de maconha e 3 pedras de crack em suas vestes, a localização de
mais substância entorpecente em seu quarto, a informação de que as
drogas seriam distribuídas com o uso de bicicleta e a variedade das
substâncias apreendidas.
6. A versão defensiva de uso exclusivo foi considerada frágil e
isolada pelas instâncias ordinárias. A condição de usuário, ainda
que admitida, não afasta, por si só, a configuração do tráfico de
drogas quando o contexto probatório contém elementos objetivos de
traficância.
7. Os depoimentos dos policiais civis foram prestados sob o crivo do
contraditório. A Corte local consignou que os relatos foram
coerentes com os demais elementos de prova e não foram infirmados
por elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade.
8. A alteração da conclusão firmada na origem exigiria nova
apreciação do conjunto fático-probatório quanto à finalidade da
droga apreendida, à credibilidade dos depoimentos policiais e à
suficiência dos elementos indicativos de traficância, providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE
DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PROVA
TESTEMUNHAL POLICIAL. DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA RECONHECIDOS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, reconhecida a
reincidência.
3. A defesa sustentou a possibilidade de desclassificação da conduta
para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a
quantidade de entorpecentes apreendida, a ausência de instrumentos
típicos de traficância e a inexistência de flagrante de mercancia
não autorizariam a manutenção da condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
incidência da Súmula nº 7/STJ para desconstituir a conclusão das
instâncias ordinárias quanto à presença de elementos indicativos de
traficância e, por consequência, desclassificar a conduta para o
delito de porte de droga para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos
concretos do conjunto probatório, notadamente a existência de
denúncias anônimas anteriores sobre a prática de tráfico pelo
agravante no local, a diligência policial dirigida ao endereço, a
abordagem do acusado ao sair da residência, a apreensão de 10 buchas
de maconha e 3 pedras de crack em suas vestes, a localização de
mais substância entorpecente em seu quarto, a informação de que as
drogas seriam distribuídas com o uso de bicicleta e a variedade das
substâncias apreendidas.
6. A versão defensiva de uso exclusivo foi considerada frágil e
isolada pelas instâncias ordinárias. A condição de usuário, ainda
que admitida, não afasta, por si só, a configuração do tráfico de
drogas quando o contexto probatório contém elementos objetivos de
traficância.
7. Os depoimentos dos policiais civis foram prestados sob o crivo do
contraditório. A Corte local consignou que os relatos foram
coerentes com os demais elementos de prova e não foram infirmados
por elemento concreto capaz de comprometer sua credibilidade.
8. A alteração da conclusão firmada na origem exigiria nova
apreciação do conjunto fático-probatório quanto à finalidade da
droga apreendida, à credibilidade dos depoimentos policiais e à
suficiência dos elementos indicativos de traficância, providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.