STJ — 3223736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a7a296f3217908c15efef7780d628c4742d337856106479ab8a3fc07aaef841

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458489
Número de registro na fonte
202601245603
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3223736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a7a296f3217908c15efef7780d628c4742d337856106479ab8a3fc07aaef841. SHA-256 do comentário: b61087ab0b9dfaa49e5160ebafc894a96c8ae31d600b48e6a1b233c13af03fd0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando alegação de bis in idem na dosimetria e preservando o regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado; (ii) saber se configura bis in idem a utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a pena-base e, de forma conjugada com outros elementos, para afastar a referida minorante; e (iii) saber se é legal o regime inicial fechado à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, c/c art. 42 da L. nº 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos utilizados pela instância de origem para afastar a causa especial de diminuição de pena atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Ausente ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a diversidade e o volume dos entorpecentes, somados ao padrão profissional de acondicionamento, à logística previamente organizada e ao modus operandi, revelaram envolvimento qualificado e dedicação a atividades criminosas. 5. A pretensão de revisar inferências sobre dedicação a atividades criminosas, extraídas do modus operandi, da organização da empreitada, da forma de acondicionamento, do comportamento do agente e da escala da operação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Não configura bis in idem a utilização da quantidade e da natureza da droga como vetor de graduação da pena-base e, na terceira fase da dosimetria, a sua valoração de forma integrada a outros elementos concretos do crime para demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas. 7. A imposição do regime inicial fechado é lícita quando amparada na avaliação negativa das circunstâncias judiciais, justificada pela elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas, correspondentes a cerca de 195 kg de entorpecentes, bem como pela complexidade estrutural e logística da conduta, conforme autorizam o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo 8 . Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando alegação de bis in idem na dosimetria e preservando o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado; (ii) saber se configura bis in idem a utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a pena-base e, de forma conjugada com outros elementos, para afastar a referida minorante; e (iii) saber se é legal o regime inicial fechado à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, c/c art. 42 da L. nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos utilizados pela instância de origem para afastar a causa especial de diminuição de pena atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Ausente ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a diversidade e o volume dos entorpecentes, somados ao padrão profissional de acondicionamento, à logística previamente organizada e ao modus operandi, revelaram envolvimento qualificado e dedicação a atividades criminosas. 5. A pretensão de revisar inferências sobre dedicação a atividades criminosas, extraídas do modus operandi, da organização da empreitada, da forma de acondicionamento, do comportamento do agente e da escala da operação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Não configura bis in idem a utilização da quantidade e da natureza da droga como vetor de graduação da pena-base e, na terceira fase da dosimetria, a sua valoração de forma integrada a outros elementos concretos do crime para demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas. 7. A imposição do regime inicial fechado é lícita quando amparada na avaliação negativa das circunstâncias judiciais, justificada pela elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas, correspondentes a cerca de 195 kg de entorpecentes, bem como pela complexidade estrutural e logística da conduta, conforme autorizam o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo 8 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.