STJ — 3017158
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12738641315e91c90ff3cc0f4b967e91b770e7ae1bdca6f59a74a9e323f0aed3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458492
- Número de registro na fonte
- 202503026864
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
aclaratórios interpostos no agravo regimental em agravo em recurso
especial, mantendo a decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial para afastar a indenização por danos morais.
2. Embargante insiste que há omissões quanto: (i) natureza absoluta
da nulidade por quebra de imparcialidade e insusceptibilidade de
preclusão; (ii) impacto do reconhecimento da ilegalidade da prisão
preventiva decretada de ofício, em feito conexo, na análise da
imparcialidade; (iii) distinção entre reexame de provas e controle
da racionalidade da valoração probatória à luz dos arts. 155 e 386,
VII, do CPP; (iv) fundamentação específica sobre contradições
probatórias objetivas; (v) autonomia fática para a cumulação da
agravante do art. 61, II, "f", do CP com a causa de aumento do art.
226, II, do CP; e (vi) manutenção da fração máxima da continuidade
delitiva sem delimitação concreta do número de atos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão quanto à natureza absoluta da nulidade por quebra
de imparcialidade e à sua insusceptibilidade de preclusão; (ii)
saber se houve omissão quanto ao impacto do reconhecimento da
ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício sobre a análise
da imparcialidade; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção
entre reexame de provas e controle da racionalidade da valoração das
provas à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP; (iv) saber se houve
omissão quanto ao dever de motivação sobre contradições probatórias
objetivas; (v) saber se houve omissão quanto à exigência de
autonomia fática para a cumulação do art. 61, II, "f", do CP com o
art. 226, II, do CP; e (vi) saber se houve omissão quanto à
fundamentação da fração máxima da continuidade delitiva sem
delimitação exata do número de atos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegadas violações à
Constituição, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de
declaração possuem cabimento restrito à correção de omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão de mérito
nem à atribuição de efeitos infringentes.
5. O acórdão embargado já havia explicitado que a alegação de quebra
de imparcialidade foi apresentada tardiamente e que a análise da
conduta do magistrado na audiência e o impacto da decretação da
prisão preventiva em feito conexo dependem do contexto da instrução
e demandariam o reexame do acervo fático-probatório.
6. O julgado anterior expôs que a revisão da condenação por suposta
insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça por exigir a análise do acervo
fático-probatório, sendo que o dever de motivação foi plenamente
observado pela origem e que o magistrado não é obrigado a rebater
pormenorizadamente cada argumento da defesa quando os fundamentos
adotados são suficientes para sustentar a decisão e demonstrar a
coerência das provas.
7. O embargante não logrou refutar o fundamento, já presentado, de
ser possível cumular a agravante decorrente de relações domésticas
com a causa de aumento de pena pelo parentesco quando os institutos
punem aspectos distintos da conduta, da mesma forma que é válida a
manutenção da fração máxima pela continuidade delitiva com base em
orientação repetitiva e diante da recorrência das condutas,
dispensando-se a indicação exata do número de atos.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRECLUSÃO DA
SUSPEIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE AGRAVANTE E CAUSA DE AUMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
aclaratórios interpostos no agravo regimental em agravo em recurso
especial, mantendo a decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial para afastar a indenização por danos morais.
2. Embargante insiste que há omissões quanto: (i) natureza absoluta
da nulidade por quebra de imparcialidade e insusceptibilidade de
preclusão; (ii) impacto do reconhecimento da ilegalidade da prisão
preventiva decretada de ofício, em feito conexo, na análise da
imparcialidade; (iii) distinção entre reexame de provas e controle
da racionalidade da valoração probatória à luz dos arts. 155 e 386,
VII, do CPP; (iv) fundamentação específica sobre contradições
probatórias objetivas; (v) autonomia fática para a cumulação da
agravante do art. 61, II, "f", do CP com a causa de aumento do art.
226, II, do CP; e (vi) manutenção da fração máxima da continuidade
delitiva sem delimitação concreta do número de atos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão quanto à natureza absoluta da nulidade por quebra
de imparcialidade e à sua insusceptibilidade de preclusão; (ii)
saber se houve omissão quanto ao impacto do reconhecimento da
ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício sobre a análise
da imparcialidade; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção
entre reexame de provas e controle da racionalidade da valoração das
provas à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP; (iv) saber se houve
omissão quanto ao dever de motivação sobre contradições probatórias
objetivas; (v) saber se houve omissão quanto à exigência de
autonomia fática para a cumulação do art. 61, II, "f", do CP com o
art. 226, II, do CP; e (vi) saber se houve omissão quanto à
fundamentação da fração máxima da continuidade delitiva sem
delimitação exata do número de atos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegadas violações à
Constituição, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de
declaração possuem cabimento restrito à correção de omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão de mérito
nem à atribuição de efeitos infringentes.
5. O acórdão embargado já havia explicitado que a alegação de quebra
de imparcialidade foi apresentada tardiamente e que a análise da
conduta do magistrado na audiência e o impacto da decretação da
prisão preventiva em feito conexo dependem do contexto da instrução
e demandariam o reexame do acervo fático-probatório.
6. O julgado anterior expôs que a revisão da condenação por suposta
insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça por exigir a análise do acervo
fático-probatório, sendo que o dever de motivação foi plenamente
observado pela origem e que o magistrado não é obrigado a rebater
pormenorizadamente cada argumento da defesa quando os fundamentos
adotados são suficientes para sustentar a decisão e demonstrar a
coerência das provas.
7. O embargante não logrou refutar o fundamento, já presentado, de
ser possível cumular a agravante decorrente de relações domésticas
com a causa de aumento de pena pelo parentesco quando os institutos
punem aspectos distintos da conduta, da mesma forma que é válida a
manutenção da fração máxima pela continuidade delitiva com base em
orientação repetitiva e diante da recorrência das condutas,
dispensando-se a indicação exata do número de atos.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3017158 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
12738641315e91c90ff3cc0f4b967e91b770e7ae1bdca6f59a74a9e323f0aed3. SHA-256 do comentário:10e7b03ec7e77aca27529d7bf200b0da10ad0441f05f9400b9a5d1bd53931aec.