STJ — 3117894

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 299cf7f8b7f60373c5ec53f68cb7294accee066ac981465820562179333319fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458494
Número de registro na fonte
202504604058
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 299cf7f8b7f60373c5ec53f68cb7294accee066ac981465820562179333319fe
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. 2. Pretensão de sanar omissões quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, à inexistência de supressão de ICMS, à licitude da prova financeira, à nulidade da citação por edital na esfera administrativa e ao prequestionamento expresso de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade sobre as teses defensivas; (ii) saber se é cabível o prequestionamento formal sem a demonstração de vício do art. 619 do CPP; e (iii) saber se há espaço para efeitos infringentes a fim de afastar os óbices processuais aplicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade exigida para o conhecimento do agravo em recurso especial e a necessidade de cotejo analítico para superar o óbice do reexame de provas, concluindo pela insuficiência da impugnação e pela manutenção das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. 4. As teses de tipicidade, materialidade, autoria e elemento subjetivo foram examinadas, com reconhecimento da suficiência do dolo genérico nos crimes do art. 1º da L. nº 8.137/1990 e da existência de conjunto probatório apto a sustentar a condenação, não havendo omissão a ser sanada. 5. A licitude do compartilhamento de informações financeiras com a Administração Tributária foi apreciada à luz da legislação de regência, assentando-se a impossibilidade de aferição de vícios procedimentais sem revolvimento fático-probatório, o que afasta a alegada omissão. 6. A nulidade da citação por edital foi rejeitada com base em dois fundamentos autônomos: registro de diligências prévias e inadequação da via criminal para desconstituir o lançamento tributário, inexistindo vício interno no julgado. 7. O prequestionamento não exige menção nominal e exaustiva a cada dispositivo quando a matéria foi decidida, sendo inviável utilizar os embargos de declaração para criar referência normativa sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos na ausência de vício específico, razão pela qual se rejeita a pretensão infringente. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ). ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. 2. Pretensão de sanar omissões quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, à inexistência de supressão de ICMS, à licitude da prova financeira, à nulidade da citação por edital na esfera administrativa e ao prequestionamento expresso de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade sobre as teses defensivas; (ii) saber se é cabível o prequestionamento formal sem a demonstração de vício do art. 619 do CPP; e (iii) saber se há espaço para efeitos infringentes a fim de afastar os óbices processuais aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade exigida para o conhecimento do agravo em recurso especial e a necessidade de cotejo analítico para superar o óbice do reexame de provas, concluindo pela insuficiência da impugnação e pela manutenção das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. 4. As teses de tipicidade, materialidade, autoria e elemento subjetivo foram examinadas, com reconhecimento da suficiência do dolo genérico nos crimes do art. 1º da L. nº 8.137/1990 e da existência de conjunto probatório apto a sustentar a condenação, não havendo omissão a ser sanada. 5. A licitude do compartilhamento de informações financeiras com a Administração Tributária foi apreciada à luz da legislação de regência, assentando-se a impossibilidade de aferição de vícios procedimentais sem revolvimento fático-probatório, o que afasta a alegada omissão. 6. A nulidade da citação por edital foi rejeitada com base em dois fundamentos autônomos: registro de diligências prévias e inadequação da via criminal para desconstituir o lançamento tributário, inexistindo vício interno no julgado. 7. O prequestionamento não exige menção nominal e exaustiva a cada dispositivo quando a matéria foi decidida, sendo inviável utilizar os embargos de declaração para criar referência normativa sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos na ausência de vício específico, razão pela qual se rejeita a pretensão infringente. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.