Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 299cf7f8b7f60373c5ec53f68cb7294accee066ac981465820562179333319fe
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em
recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
2. Pretensão de sanar omissões quanto à distinção entre reexame
probatório e revaloração jurídica, à inexistência de supressão de
ICMS, à licitude da prova financeira, à nulidade da citação por
edital na esfera administrativa e ao prequestionamento expresso de
dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão, contradição ou obscuridade sobre as teses defensivas; (ii)
saber se é cabível o prequestionamento formal sem a demonstração de
vício do art. 619 do CPP; e (iii) saber se há espaço para efeitos
infringentes a fim de afastar os óbices processuais aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade exigida para o
conhecimento do agravo em recurso especial e a necessidade de cotejo
analítico para superar o óbice do reexame de provas, concluindo
pela insuficiência da impugnação e pela manutenção das Súmulas
182/STJ e 7/STJ.
4. As teses de tipicidade, materialidade, autoria e elemento
subjetivo foram examinadas, com reconhecimento da suficiência do
dolo genérico nos crimes do art. 1º da L. nº 8.137/1990 e da
existência de conjunto probatório apto a sustentar a condenação, não
havendo omissão a ser sanada.
5. A licitude do compartilhamento de informações financeiras com a
Administração Tributária foi apreciada à luz da legislação de
regência, assentando-se a impossibilidade de aferição de vícios
procedimentais sem revolvimento fático-probatório, o que afasta a
alegada omissão.
6. A nulidade da citação por edital foi rejeitada com base em dois
fundamentos autônomos: registro de diligências prévias e inadequação
da via criminal para desconstituir o lançamento tributário,
inexistindo vício interno no julgado.
7. O prequestionamento não exige menção nominal e exaustiva a cada
dispositivo quando a matéria foi decidida, sendo inviável utilizar
os embargos de declaração para criar referência normativa sem a
demonstração de omissão, contradição ou obscuridade.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à obtenção de efeitos modificativos na ausência de vício
específico, razão pela qual se rejeita a pretensão infringente.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ). ALEGAÇÕES
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em
recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
2. Pretensão de sanar omissões quanto à distinção entre reexame
probatório e revaloração jurídica, à inexistência de supressão de
ICMS, à licitude da prova financeira, à nulidade da citação por
edital na esfera administrativa e ao prequestionamento expresso de
dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão, contradição ou obscuridade sobre as teses defensivas; (ii)
saber se é cabível o prequestionamento formal sem a demonstração de
vício do art. 619 do CPP; e (iii) saber se há espaço para efeitos
infringentes a fim de afastar os óbices processuais aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade exigida para o
conhecimento do agravo em recurso especial e a necessidade de cotejo
analítico para superar o óbice do reexame de provas, concluindo
pela insuficiência da impugnação e pela manutenção das Súmulas
182/STJ e 7/STJ.
4. As teses de tipicidade, materialidade, autoria e elemento
subjetivo foram examinadas, com reconhecimento da suficiência do
dolo genérico nos crimes do art. 1º da L. nº 8.137/1990 e da
existência de conjunto probatório apto a sustentar a condenação, não
havendo omissão a ser sanada.
5. A licitude do compartilhamento de informações financeiras com a
Administração Tributária foi apreciada à luz da legislação de
regência, assentando-se a impossibilidade de aferição de vícios
procedimentais sem revolvimento fático-probatório, o que afasta a
alegada omissão.
6. A nulidade da citação por edital foi rejeitada com base em dois
fundamentos autônomos: registro de diligências prévias e inadequação
da via criminal para desconstituir o lançamento tributário,
inexistindo vício interno no julgado.
7. O prequestionamento não exige menção nominal e exaustiva a cada
dispositivo quando a matéria foi decidida, sendo inviável utilizar
os embargos de declaração para criar referência normativa sem a
demonstração de omissão, contradição ou obscuridade.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à obtenção de efeitos modificativos na ausência de vício
específico, razão pela qual se rejeita a pretensão infringente.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.