STJ — 233272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a534f94e3c058259f9caf9bf078772325adf0e9639da4351f0dd2de1c4f5b0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458498
Número de registro na fonte
202600739262
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus voltado ao reconhecimento de nulidade das provas por abordagem policial ilegal e por quebra da cadeia de custódia. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses defensivas por demandarem análise minuciosa de depoimentos e documentos técnicos, incompatível com o rito sumário do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de ilicitude da abordagem policial e de quebra da cadeia de custódia dos celulares podem ser conhecidas na via do habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu do habeas corpus originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de efetivo enfrentamento das teses pelo Tribunal de origem impede sua análise pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Após a prolação da decisão agravada, sobreveio sentença condenatória (11/5/2026), que examinou e rejeitou as nulidades suscitadas, a defesa interpôs apelação, que aguarda remessa ao Tribunal regional. 6. A superveniência de sentença condenatória agregou fundamentos novos, examinando e rejeitando as preliminares de nulidade, o que acarreta a perda do objeto do inconformismo, devendo a matéria ser submetida ao Tribunal a quo pela via recursal própria. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. ABORDAGEM POLICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus voltado ao reconhecimento de nulidade das provas por abordagem policial ilegal e por quebra da cadeia de custódia. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses defensivas por demandarem análise minuciosa de depoimentos e documentos técnicos, incompatível com o rito sumário do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de ilicitude da abordagem policial e de quebra da cadeia de custódia dos celulares podem ser conhecidas na via do habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu do habeas corpus originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de efetivo enfrentamento das teses pelo Tribunal de origem impede sua análise pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Após a prolação da decisão agravada, sobreveio sentença condenatória (11/5/2026), que examinou e rejeitou as nulidades suscitadas, a defesa interpôs apelação, que aguarda remessa ao Tribunal regional. 6. A superveniência de sentença condenatória agregou fundamentos novos, examinando e rejeitando as preliminares de nulidade, o que acarreta a perda do objeto do inconformismo, devendo a matéria ser submetida ao Tribunal a quo pela via recursal própria. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.