Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a534f94e3c058259f9caf9bf078772325adf0e9639da4351f0dd2de1c4f5b0b
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso em
habeas corpus voltado ao reconhecimento de nulidade das provas por
abordagem policial ilegal e por quebra da cadeia de custódia.
2. O Tribunal de origem não apreciou as teses defensivas por
demandarem análise minuciosa de depoimentos e documentos técnicos,
incompatível com o rito sumário do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
ilicitude da abordagem policial e de quebra da cadeia de custódia
dos celulares podem ser conhecidas na via do habeas corpus impetrado
contra acórdão que não conheceu do habeas corpus originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de efetivo enfrentamento das teses pelo Tribunal de
origem impede sua análise pelo Tribunal Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Após a prolação da decisão agravada, sobreveio sentença
condenatória (11/5/2026), que examinou e rejeitou as nulidades
suscitadas, a defesa interpôs apelação, que aguarda remessa ao
Tribunal regional.
6. A superveniência de sentença condenatória agregou fundamentos
novos, examinando e rejeitando as preliminares de nulidade, o que
acarreta a perda do objeto do inconformismo, devendo a matéria ser
submetida ao Tribunal a quo pela via recursal própria.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. ABORDAGEM POLICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso em
habeas corpus voltado ao reconhecimento de nulidade das provas por
abordagem policial ilegal e por quebra da cadeia de custódia.
2. O Tribunal de origem não apreciou as teses defensivas por
demandarem análise minuciosa de depoimentos e documentos técnicos,
incompatível com o rito sumário do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
ilicitude da abordagem policial e de quebra da cadeia de custódia
dos celulares podem ser conhecidas na via do habeas corpus impetrado
contra acórdão que não conheceu do habeas corpus originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de efetivo enfrentamento das teses pelo Tribunal de
origem impede sua análise pelo Tribunal Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Após a prolação da decisão agravada, sobreveio sentença
condenatória (11/5/2026), que examinou e rejeitou as nulidades
suscitadas, a defesa interpôs apelação, que aguarda remessa ao
Tribunal regional.
6. A superveniência de sentença condenatória agregou fundamentos
novos, examinando e rejeitando as preliminares de nulidade, o que
acarreta a perda do objeto do inconformismo, devendo a matéria ser
submetida ao Tribunal a quo pela via recursal própria.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.