STJ — 233983

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d6a7fa4b4233655354e0c1d1867f9d576fbc9ed90fd29b30a285a3c30229d9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458499
Número de registro na fonte
202600911152
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. 2. Denúncia por infrações aos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c arts. 29 e 69 do Código Penal, com decretação de prisão preventiva e subsequente decisão de pronúncia. Anulação da primeira pronúncia por ausência de fundamentação adequada, prolação de nova pronúncia em 23/10/2025 e interposição de recurso em sentido estrito em 14.11.2025, com contrarrazões em 1º/12/2025 e autos conclusos desde 5/12/2025. 3. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sustentando mora atribuída ao Juízo de origem e postulando o afastamento da Súmula n. 21/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri, a gravidade dos delitos e os marcos processuais recentes, inclusive a nova decisão de pronúncia e o recurso em sentido estrito em trâmite. 5. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da pronúncia afasta a tese de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21/STJ.

III. Razões de decidir

6. Os prazos processuais não são peremptórios; a aferição de excesso de prazo exige juízo de razoabilidade e proporcionalidade, com sopesamento das peculiaridades do caso, da complexidade da causa e de fatores que influem na marcha processual (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 7. O procedimento do Tribunal do Júri, envolvendo homicídio qualificado em concurso com corrupção de menores, demanda instrução probatória cuidadosa, justificando maior dilação temporal, sem evidência de desídia do Juízo processante. 8. A maior parte da dilação temporal decorreu de atos legítimos da Defesa e do controle jurisdicional por instância superior, o que não caracteriza mora imputável ao Poder Judiciário. 9. Incidência da Súmula n. 21/STJ: pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. 2. Denúncia por infrações aos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c arts. 29 e 69 do Código Penal, com decretação de prisão preventiva e subsequente decisão de pronúncia. Anulação da primeira pronúncia por ausência de fundamentação adequada, prolação de nova pronúncia em 23/10/2025 e interposição de recurso em sentido estrito em 14.11.2025, com contrarrazões em 1º/12/2025 e autos conclusos desde 5/12/2025. 3. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sustentando mora atribuída ao Juízo de origem e postulando o afastamento da Súmula n. 21/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri, a gravidade dos delitos e os marcos processuais recentes, inclusive a nova decisão de pronúncia e o recurso em sentido estrito em trâmite. 5. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da pronúncia afasta a tese de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21/STJ. III. Razões de decidir 6. Os prazos processuais não são peremptórios; a aferição de excesso de prazo exige juízo de razoabilidade e proporcionalidade, com sopesamento das peculiaridades do caso, da complexidade da causa e de fatores que influem na marcha processual (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 7. O procedimento do Tribunal do Júri, envolvendo homicídio qualificado em concurso com corrupção de menores, demanda instrução probatória cuidadosa, justificando maior dilação temporal, sem evidência de desídia do Juízo processante. 8. A maior parte da dilação temporal decorreu de atos legítimos da Defesa e do controle jurisdicional por instância superior, o que não caracteriza mora imputável ao Poder Judiciário. 9. Incidência da Súmula n. 21/STJ: pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.