Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso
em habeas corpus, no qual se postulava o relaxamento da prisão
preventiva por excesso de prazo, com pedido subsidiário de
substituição por medidas cautelares diversas.
2. Denúncia por infrações aos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código
Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c arts. 29 e 69 do Código
Penal, com decretação de prisão preventiva e subsequente decisão de
pronúncia. Anulação da primeira pronúncia por ausência de
fundamentação adequada, prolação de nova pronúncia em 23/10/2025 e
interposição de recurso em sentido estrito em 14.11.2025, com
contrarrazões em 1º/12/2025 e autos conclusos desde 5/12/2025.
3. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo,
sustentando mora atribuída ao Juízo de origem e postulando o
afastamento da Súmula n. 21/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva, à luz
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados
a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri, a gravidade dos
delitos e os marcos processuais recentes, inclusive a nova decisão
de pronúncia e o recurso em sentido estrito em trâmite.
5. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da
pronúncia afasta a tese de excesso de prazo na instrução, nos termos
da Súmula n. 21/STJ.
III. Razões de decidir
6. Os prazos processuais não são peremptórios; a aferição de excesso
de prazo exige juízo de razoabilidade e proporcionalidade, com
sopesamento das peculiaridades do caso, da complexidade da causa e
de fatores que influem na marcha processual (CF/1988, art. 5º,
LXXVIII).
7. O procedimento do Tribunal do Júri, envolvendo homicídio
qualificado em concurso com corrupção de menores, demanda instrução
probatória cuidadosa, justificando maior dilação temporal, sem
evidência de desídia do Juízo processante.
8. A maior parte da dilação temporal decorreu de atos legítimos da
Defesa e do controle jurisdicional por instância superior, o que não
caracteriza mora imputável ao Poder Judiciário.
9. Incidência da Súmula n. 21/STJ: pronunciado o réu, fica superada
a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo
na instrução.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA
SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso
em habeas corpus, no qual se postulava o relaxamento da prisão
preventiva por excesso de prazo, com pedido subsidiário de
substituição por medidas cautelares diversas.
2. Denúncia por infrações aos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código
Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c arts. 29 e 69 do Código
Penal, com decretação de prisão preventiva e subsequente decisão de
pronúncia. Anulação da primeira pronúncia por ausência de
fundamentação adequada, prolação de nova pronúncia em 23/10/2025 e
interposição de recurso em sentido estrito em 14.11.2025, com
contrarrazões em 1º/12/2025 e autos conclusos desde 5/12/2025.
3. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo,
sustentando mora atribuída ao Juízo de origem e postulando o
afastamento da Súmula n. 21/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva, à luz
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados
a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri, a gravidade dos
delitos e os marcos processuais recentes, inclusive a nova decisão
de pronúncia e o recurso em sentido estrito em trâmite.
5. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da
pronúncia afasta a tese de excesso de prazo na instrução, nos termos
da Súmula n. 21/STJ.
III. Razões de decidir
6. Os prazos processuais não são peremptórios; a aferição de excesso
de prazo exige juízo de razoabilidade e proporcionalidade, com
sopesamento das peculiaridades do caso, da complexidade da causa e
de fatores que influem na marcha processual (CF/1988, art. 5º,
LXXVIII).
7. O procedimento do Tribunal do Júri, envolvendo homicídio
qualificado em concurso com corrupção de menores, demanda instrução
probatória cuidadosa, justificando maior dilação temporal, sem
evidência de desídia do Juízo processante.
8. A maior parte da dilação temporal decorreu de atos legítimos da
Defesa e do controle jurisdicional por instância superior, o que não
caracteriza mora imputável ao Poder Judiciário.
9. Incidência da Súmula n. 21/STJ: pronunciado o réu, fica superada
a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo
na instrução.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.