Dois termos aparecem em quase toda decisão criminal, mas raramente são explicados ao leigo: ampla defesa e contraditório. Juntos, formam a base que garante a quem responde a um processo o direito de conhecer e reagir a cada acusação e prova apresentada contra ele, do início ao fim da tramitação.
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à declaração de
nulidade do processo, para abertura de prazo de complementação da
resposta à acusação e produção de contraprova a documentos e laudo
pericial juntados após a resposta à acusação, com alegação de ofensa
ao contraditório e à ampla defesa, bem como de violação ao
princípio da colegialidade e cerceamento do direito de sustentação
oral.
2. A decisão agravada registrou que os documentos foram incorporados
aos autos na fase instrutória, a defesa teve ciência e apresentou
impugnações, houve controle jurisdicional da matéria e o processo se
encontrava em fase de apresentação de memoriais finais pela defesa.
3. Decisão monocrática fundamentou-se em jurisprudência dominante e
nas hipóteses regimentais de julgamento singular.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática proferida pelo relator viola o princípio da
colegialidade ou configura cerceamento de defesa diante de pedido de
sustentação oral; (ii) saber se a juntada de documentos após a
resposta à acusação acarreta nulidade processual penal; (iii) saber
se é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para
reconhecimento de nulidade; e (iv) saber se o habeas corpus comporta
o revolvimento minucioso da marcha processual para aferição de
alegado prejuízo.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em
jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão
colegiado mediante agravo regimental.
6. O relator está autorizado a decidir monocraticamente nas
hipóteses do art. 932, III, do CPC e do art. 34, XVIII, a e b, do
RISTJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 568 do STJ.
7. A juntada de documentos em momento posterior à resposta à
acusação é providência admitida pelo art. 231 do CPP, não implicando
nulidade automática.
8. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo
concreto (art. 563 do CPP) e não será reconhecida se o vício não
influir na verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566 do
CPP).
9. No caso, os documentos foram incorporados na instrução, a defesa
teve acesso, impugnou e exerceu o contraditório, inexistindo
supressão de defesa ou paridade de armas, tampouco indicação
objetiva de prejuízo.
10. A via do habeas corpus não comporta exame minucioso da marcha
processual para apuração de suposto prejuízo, sobretudo quando
pendente a apresentação de memoriais finais, ocasião adequada para
renovação das alegações e requerimento de diligências.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO
OCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à declaração de
nulidade do processo, para abertura de prazo de complementação da
resposta à acusação e produção de contraprova a documentos e laudo
pericial juntados após a resposta à acusação, com alegação de ofensa
ao contraditório e à ampla defesa, bem como de violação ao
princípio da colegialidade e cerceamento do direito de sustentação
oral.
2. A decisão agravada registrou que os documentos foram incorporados
aos autos na fase instrutória, a defesa teve ciência e apresentou
impugnações, houve controle jurisdicional da matéria e o processo se
encontrava em fase de apresentação de memoriais finais pela defesa.
3. Decisão monocrática fundamentou-se em jurisprudência dominante e
nas hipóteses regimentais de julgamento singular.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática proferida pelo relator viola o princípio da
colegialidade ou configura cerceamento de defesa diante de pedido de
sustentação oral; (ii) saber se a juntada de documentos após a
resposta à acusação acarreta nulidade processual penal; (iii) saber
se é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para
reconhecimento de nulidade; e (iv) saber se o habeas corpus comporta
o revolvimento minucioso da marcha processual para aferição de
alegado prejuízo.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em
jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão
colegiado mediante agravo regimental.
6. O relator está autorizado a decidir monocraticamente nas
hipóteses do art. 932, III, do CPC e do art. 34, XVIII, a e b, do
RISTJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 568 do STJ.
7. A juntada de documentos em momento posterior à resposta à
acusação é providência admitida pelo art. 231 do CPP, não implicando
nulidade automática.
8. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo
concreto (art. 563 do CPP) e não será reconhecida se o vício não
influir na verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566 do
CPP).
9. No caso, os documentos foram incorporados na instrução, a defesa
teve acesso, impugnou e exerceu o contraditório, inexistindo
supressão de defesa ou paridade de armas, tampouco indicação
objetiva de prejuízo.
10. A via do habeas corpus não comporta exame minucioso da marcha
processual para apuração de suposto prejuízo, sobretudo quando
pendente a apresentação de memoriais finais, ocasião adequada para
renovação das alegações e requerimento de diligências.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.