STJ — 234437

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ecd48d2883c6ebf6a805909b7bd254328440bc16e53071eab7f8df53fd5eda9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458501
Número de registro na fonte
202601017720
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Dois termos aparecem em quase toda decisão criminal, mas raramente são explicados ao leigo: ampla defesa e contraditório. Juntos, formam a base que garante a quem responde a um processo o direito de conhecer e reagir a cada acusação e prova apresentada contra ele, do início ao fim da tramitação.

Trecho de Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampla, contraditorio, defesa.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à declaração de nulidade do processo, para abertura de prazo de complementação da resposta à acusação e produção de contraprova a documentos e laudo pericial juntados após a resposta à acusação, com alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como de violação ao princípio da colegialidade e cerceamento do direito de sustentação oral. 2. A decisão agravada registrou que os documentos foram incorporados aos autos na fase instrutória, a defesa teve ciência e apresentou impugnações, houve controle jurisdicional da matéria e o processo se encontrava em fase de apresentação de memoriais finais pela defesa. 3. Decisão monocrática fundamentou-se em jurisprudência dominante e nas hipóteses regimentais de julgamento singular.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa diante de pedido de sustentação oral; (ii) saber se a juntada de documentos após a resposta à acusação acarreta nulidade processual penal; (iii) saber se é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade; e (iv) saber se o habeas corpus comporta o revolvimento minucioso da marcha processual para aferição de alegado prejuízo.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. O relator está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses do art. 932, III, do CPC e do art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 7. A juntada de documentos em momento posterior à resposta à acusação é providência admitida pelo art. 231 do CPP, não implicando nulidade automática. 8. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e não será reconhecida se o vício não influir na verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566 do CPP). 9. No caso, os documentos foram incorporados na instrução, a defesa teve acesso, impugnou e exerceu o contraditório, inexistindo supressão de defesa ou paridade de armas, tampouco indicação objetiva de prejuízo. 10. A via do habeas corpus não comporta exame minucioso da marcha processual para apuração de suposto prejuízo, sobretudo quando pendente a apresentação de memoriais finais, ocasião adequada para renovação das alegações e requerimento de diligências. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à declaração de nulidade do processo, para abertura de prazo de complementação da resposta à acusação e produção de contraprova a documentos e laudo pericial juntados após a resposta à acusação, com alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como de violação ao princípio da colegialidade e cerceamento do direito de sustentação oral. 2. A decisão agravada registrou que os documentos foram incorporados aos autos na fase instrutória, a defesa teve ciência e apresentou impugnações, houve controle jurisdicional da matéria e o processo se encontrava em fase de apresentação de memoriais finais pela defesa. 3. Decisão monocrática fundamentou-se em jurisprudência dominante e nas hipóteses regimentais de julgamento singular. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa diante de pedido de sustentação oral; (ii) saber se a juntada de documentos após a resposta à acusação acarreta nulidade processual penal; (iii) saber se é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade; e (iv) saber se o habeas corpus comporta o revolvimento minucioso da marcha processual para aferição de alegado prejuízo. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. O relator está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses do art. 932, III, do CPC e do art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 7. A juntada de documentos em momento posterior à resposta à acusação é providência admitida pelo art. 231 do CPP, não implicando nulidade automática. 8. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e não será reconhecida se o vício não influir na verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566 do CPP). 9. No caso, os documentos foram incorporados na instrução, a defesa teve acesso, impugnou e exerceu o contraditório, inexistindo supressão de defesa ou paridade de armas, tampouco indicação objetiva de prejuízo. 10. A via do habeas corpus não comporta exame minucioso da marcha processual para apuração de suposto prejuízo, sobretudo quando pendente a apresentação de memoriais finais, ocasião adequada para renovação das alegações e requerimento de diligências. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.