Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dee474447da3ab35725ebfdb18c1ff8fa3473d7f07e90350743f31ecb6ed58e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235979 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3dee474447da3ab35725ebfdb18c1ff8fa3473d7f07e90350743f31ecb6ed58e. SHA-256 do comentário: 182f272bf0bbfef1058e62920d8220266e5b82613c9e9f9054f07bec70c4e265.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra a decisão que negou provimento a recurso
em habeas corpus, com recomendação ao Tribunal a quo de conferir
celeridade ao julgamento do pedido de desaforamento formulado pelo
Ministério Público estadual.
2. Agravante pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos
no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por duas vezes, e no
art. 14 da Lei n. 16.826/2003; pronúncia proferida e transitada em
julgado; sessão do júri inicialmente designada não realizada em
virtude de desaforamento acolhido; remessa dos autos à nova comarca;
e, após proferida a decisão agravada, o pedido de desaforamento
pendente de análise foi julgado pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa que justifique o
relaxamento da prisão preventiva, à luz das peculiaridades do
processo.
III. Razões de decidir
4. A razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) exige juízo
de razoabilidade que confronte o tempo de prisão com as
peculiaridades do feito; a sucessão de atos processuais e os
desaforamentos acolhidos afastam a configuração de mora estatal.
5. A incidência dos enunciados 21 e 52 da Súmula do STJ supera a
alegação de excesso de prazo.
6. Além de a decisão de pronúncia ter esvaziado a tese de excesso de
prazo (Súmula n. 21/STJ), eventual soltura do agravante, pessoa de
inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua
liberdade pode ocasionar à ordem pública e à eventual aplicação da
lei penal, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida
a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa já
pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui
periculosidade social manifesta.
IV. Dispositivo
7 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 21 E 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra a decisão que negou provimento a recurso
em habeas corpus, com recomendação ao Tribunal a quo de conferir
celeridade ao julgamento do pedido de desaforamento formulado pelo
Ministério Público estadual.
2. Agravante pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos
no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por duas vezes, e no
art. 14 da Lei n. 16.826/2003; pronúncia proferida e transitada em
julgado; sessão do júri inicialmente designada não realizada em
virtude de desaforamento acolhido; remessa dos autos à nova comarca;
e, após proferida a decisão agravada, o pedido de desaforamento
pendente de análise foi julgado pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa que justifique o
relaxamento da prisão preventiva, à luz das peculiaridades do
processo.
III. Razões de decidir
4. A razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) exige juízo
de razoabilidade que confronte o tempo de prisão com as
peculiaridades do feito; a sucessão de atos processuais e os
desaforamentos acolhidos afastam a configuração de mora estatal.
5. A incidência dos enunciados 21 e 52 da Súmula do STJ supera a
alegação de excesso de prazo.
6. Além de a decisão de pronúncia ter esvaziado a tese de excesso de
prazo (Súmula n. 21/STJ), eventual soltura do agravante, pessoa de
inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua
liberdade pode ocasionar à ordem pública e à eventual aplicação da
lei penal, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida
a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa já
pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui
periculosidade social manifesta.
IV. Dispositivo
7 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235979 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3dee474447da3ab35725ebfdb18c1ff8fa3473d7f07e90350743f31ecb6ed58e. SHA-256 do comentário:182f272bf0bbfef1058e62920d8220266e5b82613c9e9f9054f07bec70c4e265.