STJ — 235979

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dee474447da3ab35725ebfdb18c1ff8fa3473d7f07e90350743f31ecb6ed58e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458509
Número de registro na fonte
202601343730
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235979 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3dee474447da3ab35725ebfdb18c1ff8fa3473d7f07e90350743f31ecb6ed58e. SHA-256 do comentário: 182f272bf0bbfef1058e62920d8220266e5b82613c9e9f9054f07bec70c4e265.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 3dee474447da3ab35725ebfdb18c1ff8fa3473d7f07e90350743f31ecb6ed58e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 3dee474447da3ab35725ebfdb18c1ff8fa3473d7f07e90350743f31ecb6ed58e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, com recomendação ao Tribunal a quo de conferir celeridade ao julgamento do pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público estadual. 2. Agravante pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 14 da Lei n. 16.826/2003; pronúncia proferida e transitada em julgado; sessão do júri inicialmente designada não realizada em virtude de desaforamento acolhido; remessa dos autos à nova comarca; e, após proferida a decisão agravada, o pedido de desaforamento pendente de análise foi julgado pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva, à luz das peculiaridades do processo.

III. Razões de decidir

4. A razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) exige juízo de razoabilidade que confronte o tempo de prisão com as peculiaridades do feito; a sucessão de atos processuais e os desaforamentos acolhidos afastam a configuração de mora estatal. 5. A incidência dos enunciados 21 e 52 da Súmula do STJ supera a alegação de excesso de prazo. 6. Além de a decisão de pronúncia ter esvaziado a tese de excesso de prazo (Súmula n. 21/STJ), eventual soltura do agravante, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública e à eventual aplicação da lei penal, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 21 E 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, com recomendação ao Tribunal a quo de conferir celeridade ao julgamento do pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público estadual. 2. Agravante pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 14 da Lei n. 16.826/2003; pronúncia proferida e transitada em julgado; sessão do júri inicialmente designada não realizada em virtude de desaforamento acolhido; remessa dos autos à nova comarca; e, após proferida a decisão agravada, o pedido de desaforamento pendente de análise foi julgado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva, à luz das peculiaridades do processo. III. Razões de decidir 4. A razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) exige juízo de razoabilidade que confronte o tempo de prisão com as peculiaridades do feito; a sucessão de atos processuais e os desaforamentos acolhidos afastam a configuração de mora estatal. 5. A incidência dos enunciados 21 e 52 da Súmula do STJ supera a alegação de excesso de prazo. 6. Além de a decisão de pronúncia ter esvaziado a tese de excesso de prazo (Súmula n. 21/STJ), eventual soltura do agravante, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública e à eventual aplicação da lei penal, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.