Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso ordinário, em demanda defensiva voltada ao reconhecimento de
excesso de prazo para prolação de sentença e de prescrição da
pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na prolação
da sentença, com autos conclusos, configura constrangimento ilegal,
especialmente quando a instrução criminal está encerrada e a
recorrente responde em liberdade; e (ii) saber se a prescrição da
pretensão punitiva pode ser conhecida diretamente por instância
superior quando a matéria não foi debatida no acórdão de origem, por
se tratar de questão de ordem pública.
III. Razões de decidir
3. Informações do Juízo de primeiro grau evidenciam que o processo
está concluso para ser sentenciado em mutirão por Magistrados
colaboradores, em vista de elevado volume de processos, não havendo
nenhum indício de desídia; esta circunstância, somada ao fato de a
recorrente responder ao processo em liberdade, não denota a
existência de constrangimento ilegal a indicar a necessidade de
mitigação da Súmula n. 52/STJ.
4. A tese de prescrição da pretensão punitiva não foi debatida no
acórdão de origem. Impossibilidade de exame direto pela instância
superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se
trate de matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA N.
52/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso ordinário, em demanda defensiva voltada ao reconhecimento de
excesso de prazo para prolação de sentença e de prescrição da
pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na prolação
da sentença, com autos conclusos, configura constrangimento ilegal,
especialmente quando a instrução criminal está encerrada e a
recorrente responde em liberdade; e (ii) saber se a prescrição da
pretensão punitiva pode ser conhecida diretamente por instância
superior quando a matéria não foi debatida no acórdão de origem, por
se tratar de questão de ordem pública.
III. Razões de decidir
3. Informações do Juízo de primeiro grau evidenciam que o processo
está concluso para ser sentenciado em mutirão por Magistrados
colaboradores, em vista de elevado volume de processos, não havendo
nenhum indício de desídia; esta circunstância, somada ao fato de a
recorrente responder ao processo em liberdade, não denota a
existência de constrangimento ilegal a indicar a necessidade de
mitigação da Súmula n. 52/STJ.
4. A tese de prescrição da pretensão punitiva não foi debatida no
acórdão de origem. Impossibilidade de exame direto pela instância
superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se
trate de matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.