STJ — 236278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8182ad362ab14e07a3b8a1795ebeb020b4198c8422a0d606257c576cdb177007

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458510
Número de registro na fonte
202601420650
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8182ad362ab14e07a3b8a1795ebeb020b4198c8422a0d606257c576cdb177007
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário, em demanda defensiva voltada ao reconhecimento de excesso de prazo para prolação de sentença e de prescrição da pretensão punitiva.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na prolação da sentença, com autos conclusos, configura constrangimento ilegal, especialmente quando a instrução criminal está encerrada e a recorrente responde em liberdade; e (ii) saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser conhecida diretamente por instância superior quando a matéria não foi debatida no acórdão de origem, por se tratar de questão de ordem pública.

III. Razões de decidir

3. Informações do Juízo de primeiro grau evidenciam que o processo está concluso para ser sentenciado em mutirão por Magistrados colaboradores, em vista de elevado volume de processos, não havendo nenhum indício de desídia; esta circunstância, somada ao fato de a recorrente responder ao processo em liberdade, não denota a existência de constrangimento ilegal a indicar a necessidade de mitigação da Súmula n. 52/STJ. 4. A tese de prescrição da pretensão punitiva não foi debatida no acórdão de origem. Impossibilidade de exame direto pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário, em demanda defensiva voltada ao reconhecimento de excesso de prazo para prolação de sentença e de prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na prolação da sentença, com autos conclusos, configura constrangimento ilegal, especialmente quando a instrução criminal está encerrada e a recorrente responde em liberdade; e (ii) saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser conhecida diretamente por instância superior quando a matéria não foi debatida no acórdão de origem, por se tratar de questão de ordem pública. III. Razões de decidir 3. Informações do Juízo de primeiro grau evidenciam que o processo está concluso para ser sentenciado em mutirão por Magistrados colaboradores, em vista de elevado volume de processos, não havendo nenhum indício de desídia; esta circunstância, somada ao fato de a recorrente responder ao processo em liberdade, não denota a existência de constrangimento ilegal a indicar a necessidade de mitigação da Súmula n. 52/STJ. 4. A tese de prescrição da pretensão punitiva não foi debatida no acórdão de origem. Impossibilidade de exame direto pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.