O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado para afastar o reconhecimento do
concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do Código
Penal) entre dois homicídios qualificados, com a pretensão de
aplicação do concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira
parte, do Código Penal) na dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão
de ordem de ofício; (iii) saber se, à luz do reconhecimento de
desígnios autônomos pelas instâncias ordinárias, é possível, na via
estreita do habeas corpus, reclassificar o concurso formal impróprio
para concurso formal próprio sem revolvimento fático-probatório; e
(iv) saber se se mostra correta a aplicação da cumulação de penas
prevista no art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de
concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que está em
harmonia com a jurisprudência sobre a matéria, o que afasta a
concessão da ordem de ofício.
5. A pretensão de afastar o concurso formal impróprio, reconhecido
na origem com fundamento em desígnios autônomos entre os homicídios,
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via do habeas corpus.
6. Verificados desígnios autônomos, aplica-se a regra do art. 70,
caput, segunda parte, do Código Penal, que autoriza a cumulação das
penas no concurso formal impróprio.
7. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão pelo não
conhecimento do writ e pela manutenção da dosimetria adotada na
origem.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado para afastar o reconhecimento do
concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do Código
Penal) entre dois homicídios qualificados, com a pretensão de
aplicação do concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira
parte, do Código Penal) na dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão
de ordem de ofício; (iii) saber se, à luz do reconhecimento de
desígnios autônomos pelas instâncias ordinárias, é possível, na via
estreita do habeas corpus, reclassificar o concurso formal impróprio
para concurso formal próprio sem revolvimento fático-probatório; e
(iv) saber se se mostra correta a aplicação da cumulação de penas
prevista no art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de
concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que está em
harmonia com a jurisprudência sobre a matéria, o que afasta a
concessão da ordem de ofício.
5. A pretensão de afastar o concurso formal impróprio, reconhecido
na origem com fundamento em desígnios autônomos entre os homicídios,
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via do habeas corpus.
6. Verificados desígnios autônomos, aplica-se a regra do art. 70,
caput, segunda parte, do Código Penal, que autoriza a cumulação das
penas no concurso formal impróprio.
7. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão pelo não
conhecimento do writ e pela manutenção da dosimetria adotada na
origem.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.