STJ — 1061085

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9df769d5f0003e1c4cf70a31376ee0797da69e5e77d94079cc56440292e39f05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458525
Número de registro na fonte
202504961740
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar o reconhecimento do concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal) entre dois homicídios qualificados, com a pretensão de aplicação do concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal) na dosimetria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício; (iii) saber se, à luz do reconhecimento de desígnios autônomos pelas instâncias ordinárias, é possível, na via estreita do habeas corpus, reclassificar o concurso formal impróprio para concurso formal próprio sem revolvimento fático-probatório; e (iv) saber se se mostra correta a aplicação da cumulação de penas prevista no art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que está em harmonia com a jurisprudência sobre a matéria, o que afasta a concessão da ordem de ofício. 5. A pretensão de afastar o concurso formal impróprio, reconhecido na origem com fundamento em desígnios autônomos entre os homicídios, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 6. Verificados desígnios autônomos, aplica-se a regra do art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal, que autoriza a cumulação das penas no concurso formal impróprio. 7. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão pelo não conhecimento do writ e pela manutenção da dosimetria adotada na origem. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar o reconhecimento do concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal) entre dois homicídios qualificados, com a pretensão de aplicação do concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal) na dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício; (iii) saber se, à luz do reconhecimento de desígnios autônomos pelas instâncias ordinárias, é possível, na via estreita do habeas corpus, reclassificar o concurso formal impróprio para concurso formal próprio sem revolvimento fático-probatório; e (iv) saber se se mostra correta a aplicação da cumulação de penas prevista no art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que está em harmonia com a jurisprudência sobre a matéria, o que afasta a concessão da ordem de ofício. 5. A pretensão de afastar o concurso formal impróprio, reconhecido na origem com fundamento em desígnios autônomos entre os homicídios, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 6. Verificados desígnios autônomos, aplica-se a regra do art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal, que autoriza a cumulação das penas no concurso formal impróprio. 7. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão pelo não conhecimento do writ e pela manutenção da dosimetria adotada na origem. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.