STJ — 1065974

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a81c312e0016b6d00cbf219b541a77928fa4539f644d7cbd840d2893b566f51b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458527
Número de registro na fonte
202600011927
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1065974 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a81c312e0016b6d00cbf219b541a77928fa4539f644d7cbd840d2893b566f51b. SHA-256 do comentário: f921f035eeac04c8b756b26f053a76483466c921dcc6691a2dbf17c94812815d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: a81c312e0016b6d00cbf219b541a77928fa4539f644d7cbd840d2893b566f51b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a81c312e0016b6d00cbf219b541a77928fa4539f644d7cbd840d2893b566f51b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que manteve condenação por calúnia e injúria, com pedidos de salvo-conduto, nulidade da ação penal privada e remessa da queixa-crime ao Juízo especializado de violência doméstica. 2. A agravante sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de provas, parcialidade de magistrados e injustiça da condenação. Noticia, em petição superveniente ao agravo, suposto reconhecimento de impedimento pela autoridade apontada como coatora. 3. Liminar indeferida; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ; decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por óbice processual e afastou pedidos incidentais por extrapolarem a via eleita; recurso ordinário ao Supremo, que, de ofício, determinou ao Superior Tribunal de Justiça a análise do habeas corpus, afastado o óbice, e julgamento como de direito; no agravo, a insurgência limitou-se a reiterar teses já examinadas, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera argumentos já expendidos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido. 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório que amparou a condenação; e se alegações de cerceamento de defesa, sem demonstração de prejuízo concreto, e de parcialidade formuladas genericamente autorizam a concessão da ordem.

III. Razões de decidir

6. Incide o entendimento consolidado de que a modificação da decisão agravada exige impugnação específica dos seus fundamentos. A mera reprodução de argumentos já deduzidos é insuficiente. 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, o que afasta pretensão de reavaliar provas e o contexto fático da condenação pela via estreita do writ. 8. A alegação de cerceamento de defesa demanda demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso, o que impede o reconhecimento de nulidade ou de constrangimento ilegal manifesto. 9. A imputação de parcialidade de magistrados formulada de modo genérico, sem indicação de elementos objetivos, não evidencia violação ao dever de imparcialidade. 10. A notícia superveniente de impedimento da autoridade apontada como coatora não foi submetida à decisão agravada e, de todo modo, não veio acompanhada de prova de que o impedimento existia à época dos atos impugnados ou de que comprometeu a imparcialidade do julgamento. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PARCIALIDADE ALEGADA GENERICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que manteve condenação por calúnia e injúria, com pedidos de salvo-conduto, nulidade da ação penal privada e remessa da queixa-crime ao Juízo especializado de violência doméstica. 2. A agravante sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de provas, parcialidade de magistrados e injustiça da condenação. Noticia, em petição superveniente ao agravo, suposto reconhecimento de impedimento pela autoridade apontada como coatora. 3. Liminar indeferida; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ; decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por óbice processual e afastou pedidos incidentais por extrapolarem a via eleita; recurso ordinário ao Supremo, que, de ofício, determinou ao Superior Tribunal de Justiça a análise do habeas corpus, afastado o óbice, e julgamento como de direito; no agravo, a insurgência limitou-se a reiterar teses já examinadas, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera argumentos já expendidos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido. 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório que amparou a condenação; e se alegações de cerceamento de defesa, sem demonstração de prejuízo concreto, e de parcialidade formuladas genericamente autorizam a concessão da ordem. III. Razões de decidir 6. Incide o entendimento consolidado de que a modificação da decisão agravada exige impugnação específica dos seus fundamentos. A mera reprodução de argumentos já deduzidos é insuficiente. 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, o que afasta pretensão de reavaliar provas e o contexto fático da condenação pela via estreita do writ. 8. A alegação de cerceamento de defesa demanda demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso, o que impede o reconhecimento de nulidade ou de constrangimento ilegal manifesto. 9. A imputação de parcialidade de magistrados formulada de modo genérico, sem indicação de elementos objetivos, não evidencia violação ao dever de imparcialidade. 10. A notícia superveniente de impedimento da autoridade apontada como coatora não foi submetida à decisão agravada e, de todo modo, não veio acompanhada de prova de que o impedimento existia à época dos atos impugnados ou de que comprometeu a imparcialidade do julgamento. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.