STJ — 1066170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0a0c2fa674dd6e6aa2df8cedf5ded3bad2a94ead6dac45297cf5d31ad34ec9f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458528
- Número de registro na fonte
- 202600027480
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante condenada
pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos
e 10 (dez) meses de reclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal; (ii) há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão
de ofício (CPP, art. 647-A); e (iii) o afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentado em
conteúdo extraído de aparelho móvel e no contexto delitivo, pode ser
revisto na via estreita do habeas corpus sem revolvimento
probatório.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada, impondo-se,
em regra, o não conhecimento da impetração.
4. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de
habeas corpus de ofício apenas quando verificada flagrante
ilegalidade; inexistente situação excepcional, mantém-se o óbice
processual.
5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar
a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em
elementos concretos: conversas entre os corréus obtidas por quebra
de sigilo de dados de aparelho móvel, por período prolongado,
evidenciando habitualidade, além da quantidade e variedade de
drogas, associados a outras circunstâncias do caso.
6. A revisão do juízo de dedicação a atividades criminosas
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Inexistente constrangimento ilegal manifesto na dosimetria, não
há motivo para superar o entendimento restritivo quanto ao cabimento
do writ substitutivo.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante condenada
pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos
e 10 (dez) meses de reclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal; (ii) há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão
de ofício (CPP, art. 647-A); e (iii) o afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentado em
conteúdo extraído de aparelho móvel e no contexto delitivo, pode ser
revisto na via estreita do habeas corpus sem revolvimento
probatório.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada, impondo-se,
em regra, o não conhecimento da impetração.
4. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de
habeas corpus de ofício apenas quando verificada flagrante
ilegalidade; inexistente situação excepcional, mantém-se o óbice
processual.
5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar
a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em
elementos concretos: conversas entre os corréus obtidas por quebra
de sigilo de dados de aparelho móvel, por período prolongado,
evidenciando habitualidade, além da quantidade e variedade de
drogas, associados a outras circunstâncias do caso.
6. A revisão do juízo de dedicação a atividades criminosas
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Inexistente constrangimento ilegal manifesto na dosimetria, não
há motivo para superar o entendimento restritivo quanto ao cabimento
do writ substitutivo.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066170 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c0a0c2fa674dd6e6aa2df8cedf5ded3bad2a94ead6dac45297cf5d31ad34ec9f. SHA-256 do comentário:31d8c8995e246ffae249feb8e5ed667e55353141e912e4f727282c13b81ae770.