STJ — 1066170

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0a0c2fa674dd6e6aa2df8cedf5ded3bad2a94ead6dac45297cf5d31ad34ec9f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458528
Número de registro na fonte
202600027480
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066170 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c0a0c2fa674dd6e6aa2df8cedf5ded3bad2a94ead6dac45297cf5d31ad34ec9f. SHA-256 do comentário: 31d8c8995e246ffae249feb8e5ed667e55353141e912e4f727282c13b81ae770.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante condenada pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício (CPP, art. 647-A); e (iii) o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentado em conteúdo extraído de aparelho móvel e no contexto delitivo, pode ser revisto na via estreita do habeas corpus sem revolvimento probatório.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração. 4. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício apenas quando verificada flagrante ilegalidade; inexistente situação excepcional, mantém-se o óbice processual. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos: conversas entre os corréus obtidas por quebra de sigilo de dados de aparelho móvel, por período prolongado, evidenciando habitualidade, além da quantidade e variedade de drogas, associados a outras circunstâncias do caso. 6. A revisão do juízo de dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Inexistente constrangimento ilegal manifesto na dosimetria, não há motivo para superar o entendimento restritivo quanto ao cabimento do writ substitutivo. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante condenada pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício (CPP, art. 647-A); e (iii) o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentado em conteúdo extraído de aparelho móvel e no contexto delitivo, pode ser revisto na via estreita do habeas corpus sem revolvimento probatório. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração. 4. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício apenas quando verificada flagrante ilegalidade; inexistente situação excepcional, mantém-se o óbice processual. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos: conversas entre os corréus obtidas por quebra de sigilo de dados de aparelho móvel, por período prolongado, evidenciando habitualidade, além da quantidade e variedade de drogas, associados a outras circunstâncias do caso. 6. A revisão do juízo de dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Inexistente constrangimento ilegal manifesto na dosimetria, não há motivo para superar o entendimento restritivo quanto ao cabimento do writ substitutivo. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.