O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. A paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, por receptação e por supressão de
placa de identificação de veículo, em concurso material, diante de
ocultação de veículos com placas suprimidas.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (II) saber se a
supressão da placa de identificação de veículo está abrangida pelo
tipo do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, na redação da Lei
14.562/2023; e (III) saber se os crimes de receptação, previsto no
art. 180 do Código Penal e de supressão de sinal identificador,
tipificado no art. 311, § 2º, III, do mesmo diploma legal,
configuram concurso formal ou material, quando praticados com
desígnios autônomos.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, sendo cabível a concessão de ofício apenas
diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
5. A supressão da placa de identificação subsume-se ao tipo do art.
311, § 2º, III, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.
14.562/2023, por violar a fé pública e configurar uma das formas de
fraude aos sinais identificadores do veículo.
6. Os delitos de receptação e de supressão de sinal identificador
foram praticados com desígnios autônomos, impondo-se o
reconhecimento do concurso material.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, quanto à
autonomia das condutas e ao contexto fático, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO. ART. 311,
§ 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL COM RECEPTAÇÃO.
INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. A paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, por receptação e por supressão de
placa de identificação de veículo, em concurso material, diante de
ocultação de veículos com placas suprimidas.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (II) saber se a
supressão da placa de identificação de veículo está abrangida pelo
tipo do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, na redação da Lei
14.562/2023; e (III) saber se os crimes de receptação, previsto no
art. 180 do Código Penal e de supressão de sinal identificador,
tipificado no art. 311, § 2º, III, do mesmo diploma legal,
configuram concurso formal ou material, quando praticados com
desígnios autônomos.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, sendo cabível a concessão de ofício apenas
diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
5. A supressão da placa de identificação subsume-se ao tipo do art.
311, § 2º, III, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.
14.562/2023, por violar a fé pública e configurar uma das formas de
fraude aos sinais identificadores do veículo.
6. Os delitos de receptação e de supressão de sinal identificador
foram praticados com desígnios autônomos, impondo-se o
reconhecimento do concurso material.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, quanto à
autonomia das condutas e ao contexto fático, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.