STJ — 1068963

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f1a714f7830a93d3eda71b2f7244b7e1edcf37001f0ae363c74370d5381423c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458530
Número de registro na fonte
202600219291
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, por receptação e por supressão de placa de identificação de veículo, em concurso material, diante de ocultação de veículos com placas suprimidas.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (II) saber se a supressão da placa de identificação de veículo está abrangida pelo tipo do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, na redação da Lei 14.562/2023; e (III) saber se os crimes de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal e de supressão de sinal identificador, tipificado no art. 311, § 2º, III, do mesmo diploma legal, configuram concurso formal ou material, quando praticados com desígnios autônomos.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo cabível a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 5. A supressão da placa de identificação subsume-se ao tipo do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n. 14.562/2023, por violar a fé pública e configurar uma das formas de fraude aos sinais identificadores do veículo. 6. Os delitos de receptação e de supressão de sinal identificador foram praticados com desígnios autônomos, impondo-se o reconhecimento do concurso material. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, quanto à autonomia das condutas e ao contexto fático, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL COM RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, por receptação e por supressão de placa de identificação de veículo, em concurso material, diante de ocultação de veículos com placas suprimidas. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (II) saber se a supressão da placa de identificação de veículo está abrangida pelo tipo do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, na redação da Lei 14.562/2023; e (III) saber se os crimes de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal e de supressão de sinal identificador, tipificado no art. 311, § 2º, III, do mesmo diploma legal, configuram concurso formal ou material, quando praticados com desígnios autônomos. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo cabível a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 5. A supressão da placa de identificação subsume-se ao tipo do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n. 14.562/2023, por violar a fé pública e configurar uma das formas de fraude aos sinais identificadores do veículo. 6. Os delitos de receptação e de supressão de sinal identificador foram praticados com desígnios autônomos, impondo-se o reconhecimento do concurso material. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, quanto à autonomia das condutas e ao contexto fático, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.