STJ — 1070646

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24461d3963e00fc97655907283fd60189a7e16eddef18614b0ea1e996d5a86e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458531
Número de registro na fonte
202600338726
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 24461d3963e00fc97655907283fd60189a7e16eddef18614b0ea1e996d5a86e9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal transitado em julgado na origem, com pedidos de afastamento das vetoriais desabonadas na basilar do delito de homicídio, de reconhecimento do bis in idem na valoração das qualificadoras na primeira fase da dosimetria, e da inaplicabilidade da agravante do art. 62, inciso II, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, condição necessária para seu conhecimento (Súmula n. 182/STJ).

III. Razões de decidir

3. Não é cabível o regimental que não infirma específica e adequadamente todos os entendimentos adotados pela decisão monocrática agravada, atraindo a aplicação dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, por analogia. 4. No caso, o agravante se limitou a replicar argumentos da inicial do writ sobre a dosimetria do delito de homicídio, deixando de impugnar os entendimentos apresentados na agravada, segundo os quais (a) não houve debate pela instância prévia acerca da indevida exasperação da basilar do homicídio e sobre as teses de inexistência de coabitação e hospitalidade entre o agente e a vítima; (b) não se constatou a aventada dupla valoração das três qualificadoras na primeira fase da dosimetria, tendo em vista que somente uma delas justificou a forma qualificada do homicídio, enquanto as duas sobressalentes foram deslocadas para a pena-base e (c) verificou-se a impossibilidade, na via do habeas corpus, de realizar a necessária revisão do acervo fático-probatório dos autos a fim de alterar a conclusão alcançada pelo acórdão estadual, segundo a qual ficou comprovado que o réu se valeu das relações domésticas compartilhadas com a vítima para cometer o homicídio. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal transitado em julgado na origem, com pedidos de afastamento das vetoriais desabonadas na basilar do delito de homicídio, de reconhecimento do bis in idem na valoração das qualificadoras na primeira fase da dosimetria, e da inaplicabilidade da agravante do art. 62, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, condição necessária para seu conhecimento (Súmula n. 182/STJ). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o regimental que não infirma específica e adequadamente todos os entendimentos adotados pela decisão monocrática agravada, atraindo a aplicação dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, por analogia. 4. No caso, o agravante se limitou a replicar argumentos da inicial do writ sobre a dosimetria do delito de homicídio, deixando de impugnar os entendimentos apresentados na agravada, segundo os quais (a) não houve debate pela instância prévia acerca da indevida exasperação da basilar do homicídio e sobre as teses de inexistência de coabitação e hospitalidade entre o agente e a vítima; (b) não se constatou a aventada dupla valoração das três qualificadoras na primeira fase da dosimetria, tendo em vista que somente uma delas justificou a forma qualificada do homicídio, enquanto as duas sobressalentes foram deslocadas para a pena-base e (c) verificou-se a impossibilidade, na via do habeas corpus, de realizar a necessária revisão do acervo fático-probatório dos autos a fim de alterar a conclusão alcançada pelo acórdão estadual, segundo a qual ficou comprovado que o réu se valeu das relações domésticas compartilhadas com a vítima para cometer o homicídio. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.