O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação
criminal transitado em julgado na origem, com pedidos de afastamento
das vetoriais desabonadas na basilar do delito de homicídio, de
reconhecimento do bis in idem na valoração das qualificadoras na
primeira fase da dosimetria, e da inaplicabilidade da agravante do
art. 62, inciso II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, condição necessária para seu
conhecimento (Súmula n. 182/STJ).
III. Razões de decidir
3. Não é cabível o regimental que não infirma específica e
adequadamente todos os entendimentos adotados pela decisão
monocrática agravada, atraindo a aplicação dos arts. 1.021, § 1º, do
CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, por analogia.
4. No caso, o agravante se limitou a replicar argumentos da inicial
do writ sobre a dosimetria do delito de homicídio, deixando de
impugnar os entendimentos apresentados na agravada, segundo os quais
(a) não houve debate pela instância prévia acerca da indevida
exasperação da basilar do homicídio e sobre as teses de inexistência
de coabitação e hospitalidade entre o agente e a vítima; (b) não se
constatou a aventada dupla valoração das três qualificadoras na
primeira fase da dosimetria, tendo em vista que somente uma delas
justificou a forma qualificada do homicídio, enquanto as duas
sobressalentes foram deslocadas para a pena-base e (c) verificou-se
a impossibilidade, na via do habeas corpus, de realizar a necessária
revisão do acervo fático-probatório dos autos a fim de alterar a
conclusão alcançada pelo acórdão estadual, segundo a qual ficou
comprovado que o réu se valeu das relações domésticas compartilhadas
com a vítima para cometer o homicídio.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação
criminal transitado em julgado na origem, com pedidos de afastamento
das vetoriais desabonadas na basilar do delito de homicídio, de
reconhecimento do bis in idem na valoração das qualificadoras na
primeira fase da dosimetria, e da inaplicabilidade da agravante do
art. 62, inciso II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, condição necessária para seu
conhecimento (Súmula n. 182/STJ).
III. Razões de decidir
3. Não é cabível o regimental que não infirma específica e
adequadamente todos os entendimentos adotados pela decisão
monocrática agravada, atraindo a aplicação dos arts. 1.021, § 1º, do
CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, por analogia.
4. No caso, o agravante se limitou a replicar argumentos da inicial
do writ sobre a dosimetria do delito de homicídio, deixando de
impugnar os entendimentos apresentados na agravada, segundo os quais
(a) não houve debate pela instância prévia acerca da indevida
exasperação da basilar do homicídio e sobre as teses de inexistência
de coabitação e hospitalidade entre o agente e a vítima; (b) não se
constatou a aventada dupla valoração das três qualificadoras na
primeira fase da dosimetria, tendo em vista que somente uma delas
justificou a forma qualificada do homicídio, enquanto as duas
sobressalentes foram deslocadas para a pena-base e (c) verificou-se
a impossibilidade, na via do habeas corpus, de realizar a necessária
revisão do acervo fático-probatório dos autos a fim de alterar a
conclusão alcançada pelo acórdão estadual, segundo a qual ficou
comprovado que o réu se valeu das relações domésticas compartilhadas
com a vítima para cometer o homicídio.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.