STJ — 1072849

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 669d74f5a7ec55962ed1fe9b2086b69c6912a5ba407445f0eb4ded7e0c6f59df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458532
Número de registro na fonte
202600462584
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072849 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 669d74f5a7ec55962ed1fe9b2086b69c6912a5ba407445f0eb4ded7e0c6f59df. SHA-256 do comentário: 49fa5782f02c1fa4674959afdeb1d297b5384f6698c717851249cd2639ae6836.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. 2. O prazo recursal iniciou-se em 23/2/2026, e o agravo regimental foi interposto em 7/5/2026, após o trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental foi tempestivo; e (ii) as regras do novo Código de Processo Civil, relativas à contagem de prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias, aplicam-se ao agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores.

III. Razões de decidir

4. As regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil para contagem de prazos em dias úteis e prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo regimental que impugna decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores. 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo próprio e após o trânsito em julgado, configurando manifesta intempestividade e impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC À MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. 2. O prazo recursal iniciou-se em 23/2/2026, e o agravo regimental foi interposto em 7/5/2026, após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental foi tempestivo; e (ii) as regras do novo Código de Processo Civil, relativas à contagem de prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias, aplicam-se ao agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 4. As regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil para contagem de prazos em dias úteis e prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo regimental que impugna decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores. 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo próprio e após o trânsito em julgado, configurando manifesta intempestividade e impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.