STJ — 1074073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed1b875a027d10f50e03e09628f35241ea72a1811375a23350fe60feb72994ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458533
Número de registro na fonte
202600528619
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074073 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ed1b875a027d10f50e03e09628f35241ea72a1811375a23350fe60feb72994ca. SHA-256 do comentário: 04ae85151dabfc42a9e2d9e57d31341cf1060a6c3894ac256a2faf0491337cd0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ed1b875a027d10f50e03e09628f35241ea72a1811375a23350fe60feb72994ca
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal, e que afastou a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria quanto ao desabono da personalidade, das circunstâncias e das consequências do delito, bem como quanto às frações de 1/8 sobre o intervalo legal de penas por vetorial negativada na primeira fase e de 1/6 na segunda etapa do cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria quanto à negativação da personalidade, das circunstâncias e das consequências do delito, inclusive quanto à alegação de bis in idem; e (iii) saber se são idôneas e proporcionais as frações de 1/8 sobre o intervalo legal de penas para a exasperação da pena-base por vetorial negativada e de 1/6 para majorar a reprimenda na segunda fase pela agravante reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio constitucional. A concessão da ordem de ofício somente é possível diante de flagrante ilegalidade (Código de Processo Penal, art. 647-A, parágrafo único), o que não se verifica no caso. 4. A valoração negativa da personalidade foi motivada concretamente com base em elementos probatórios colhidos nos autos, reveladores da agressividade intensa e da incapacidade do agente de conter seus impulsos violentos, o que atende ao art. 59 do Código Penal. 5. As circunstâncias do delito, pela execução em local público com risco à integridade de terceiros e constrangimento dos presentes a testemunharem o assassinato, extrapolam as elementares do tipo e sua negativação, além de ter sido justificada, não configura bis in idem em relação à qualificadora do meio cruel deslocada para a segunda fase como agravante. 6. A negativação das consequências do crime foi devidamente fundamentada no impacto extraordinário causado à genitora do vitimado, pessoa doente e que dependia integralmente dos cuidados físicos e do sustento financeiro antes proporcionados pelo filho, não se tratando de consequência inerente ao tipo penal de homicídio. 7. A fração de 1/8 sobre o intervalo legal entre as penas mínima e máxima, para cada vetorial negativada, é parâmetro jurisprudencial legítimo e proporcional para a exasperação da pena-base, inexistindo direito subjetivo à adoção da razão de 1/6 sobre a pena mínima legal. 8. Na segunda fase, a razão de 1/6 de aumento pela agravante reconhecida observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequada ao caso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido, mantidos o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e a dosimetria fixada pelo Tribunal de origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PERSONALIDADE DO RÉU, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO IDONEAMENTE DESABONADAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS FRAÇÕES DE AUMENTO DA PENA-BASE (1/8 SOBRE O INTERVALO LEGAL) E DA PENA INTERMEDIÁRIA (1/6). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal, e que afastou a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria quanto ao desabono da personalidade, das circunstâncias e das consequências do delito, bem como quanto às frações de 1/8 sobre o intervalo legal de penas por vetorial negativada na primeira fase e de 1/6 na segunda etapa do cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria quanto à negativação da personalidade, das circunstâncias e das consequências do delito, inclusive quanto à alegação de bis in idem; e (iii) saber se são idôneas e proporcionais as frações de 1/8 sobre o intervalo legal de penas para a exasperação da pena-base por vetorial negativada e de 1/6 para majorar a reprimenda na segunda fase pela agravante reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio constitucional. A concessão da ordem de ofício somente é possível diante de flagrante ilegalidade (Código de Processo Penal, art. 647-A, parágrafo único), o que não se verifica no caso. 4. A valoração negativa da personalidade foi motivada concretamente com base em elementos probatórios colhidos nos autos, reveladores da agressividade intensa e da incapacidade do agente de conter seus impulsos violentos, o que atende ao art. 59 do Código Penal. 5. As circunstâncias do delito, pela execução em local público com risco à integridade de terceiros e constrangimento dos presentes a testemunharem o assassinato, extrapolam as elementares do tipo e sua negativação, além de ter sido justificada, não configura bis in idem em relação à qualificadora do meio cruel deslocada para a segunda fase como agravante. 6. A negativação das consequências do crime foi devidamente fundamentada no impacto extraordinário causado à genitora do vitimado, pessoa doente e que dependia integralmente dos cuidados físicos e do sustento financeiro antes proporcionados pelo filho, não se tratando de consequência inerente ao tipo penal de homicídio. 7. A fração de 1/8 sobre o intervalo legal entre as penas mínima e máxima, para cada vetorial negativada, é parâmetro jurisprudencial legítimo e proporcional para a exasperação da pena-base, inexistindo direito subjetivo à adoção da razão de 1/6 sobre a pena mínima legal. 8. Na segunda fase, a razão de 1/6 de aumento pela agravante reconhecida observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequada ao caso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido, mantidos o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e a dosimetria fixada pelo Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.