Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91a8bd5cad1c58d32da6967dca236ce9bc23b2f87de959745d2af99988aa0365
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074138 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 91a8bd5cad1c58d32da6967dca236ce9bc23b2f87de959745d2af99988aa0365. SHA-256 do comentário: 87760fb7b8a15a37415057934da65545cb2b48f6d41036f67452245382fe65a5.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus, sob alegação de excesso de prazo da prisão
cautelar em razão da demora na realização de exame de sanidade
mental marcado para 6/8/2026, com pedido de relaxamento da custódia
ou aplicação de medidas cautelares alternativas.
2. Agravante preso preventivamente desde 13/7/2025 pela suposta
prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º (duas vezes, uma
no âmbito da Lei n. 11.340/2006), 147-A, 329 e 331, na forma dos
arts. 69 e 70, todos do Código Penal. Na audiência de 22/10/2025,
instaurado, de ofício, incidente de sanidade mental (art. 149 e
seguintes do CPP), com suspensão do processo, mediante apresentação
de laudo com CID 10 F-20. Juízo de origem designou audiência de
instrução e julgamento para 10/6/2026 e determinou ao cartório
contato com órgão pericial para verificar a possibilidade de
antecipar a perícia.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se há constrangimento
ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva em razão da demora
para conclusão do incidente de sanidade mental; e (II) saber se o
regular andamento do processo, com suspensão motivada e diligências
do juízo, afasta a alegação de desídia estatal.
III. Razões de decidir
4. O excesso de prazo não pode ser aferido por critério aritmético,
devendo observar o princípio da razoável duração do processo
(CF/1988, art. 5º, LXXVIII), à luz das peculiaridades do caso
concreto, da complexidade e da atuação das partes e do juízo.
5. A instauração do incidente de sanidade mental, com suspensão do
processo, fundada em elementos concretos (laudo com CID 10 F-20),
justifica a dilação temporal e não configura irregularidade por si
só.
6. O juízo processante adotou providências para a celeridade, com
designação de audiência, comunicação ao órgão pericial para
antecipação da perícia e acompanhamento dos prazos, evidenciando
ausência de desídia estatal.
7. Inexiste flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
manifesto a autorizar a concessão do habeas corpus; permanecem
hígidos os fundamentos da custódia cautelar (CPP, arts. 312 e 313).
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus, sob alegação de excesso de prazo da prisão
cautelar em razão da demora na realização de exame de sanidade
mental marcado para 6/8/2026, com pedido de relaxamento da custódia
ou aplicação de medidas cautelares alternativas.
2. Agravante preso preventivamente desde 13/7/2025 pela suposta
prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º (duas vezes, uma
no âmbito da Lei n. 11.340/2006), 147-A, 329 e 331, na forma dos
arts. 69 e 70, todos do Código Penal. Na audiência de 22/10/2025,
instaurado, de ofício, incidente de sanidade mental (art. 149 e
seguintes do CPP), com suspensão do processo, mediante apresentação
de laudo com CID 10 F-20. Juízo de origem designou audiência de
instrução e julgamento para 10/6/2026 e determinou ao cartório
contato com órgão pericial para verificar a possibilidade de
antecipar a perícia.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se há constrangimento
ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva em razão da demora
para conclusão do incidente de sanidade mental; e (II) saber se o
regular andamento do processo, com suspensão motivada e diligências
do juízo, afasta a alegação de desídia estatal.
III. Razões de decidir
4. O excesso de prazo não pode ser aferido por critério aritmético,
devendo observar o princípio da razoável duração do processo
(CF/1988, art. 5º, LXXVIII), à luz das peculiaridades do caso
concreto, da complexidade e da atuação das partes e do juízo.
5. A instauração do incidente de sanidade mental, com suspensão do
processo, fundada em elementos concretos (laudo com CID 10 F-20),
justifica a dilação temporal e não configura irregularidade por si
só.
6. O juízo processante adotou providências para a celeridade, com
designação de audiência, comunicação ao órgão pericial para
antecipação da perícia e acompanhamento dos prazos, evidenciando
ausência de desídia estatal.
7. Inexiste flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
manifesto a autorizar a concessão do habeas corpus; permanecem
hígidos os fundamentos da custódia cautelar (CPP, arts. 312 e 313).
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074138 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
91a8bd5cad1c58d32da6967dca236ce9bc23b2f87de959745d2af99988aa0365. SHA-256 do comentário:87760fb7b8a15a37415057934da65545cb2b48f6d41036f67452245382fe65a5.