Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ad9d69cb6858e2dcc6fe1c52f3dd0b1d7cbb02720e83d0435ff0612f88ed147
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ad9d69cb6858e2dcc6fe1c52f3dd0b1d7cbb02720e83d0435ff0612f88ed147. SHA-256 do comentário: f7c206f1b76e691d41596d94caf654d93a6c62c26a35432b1e61d4fa42f347b9.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em
habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a aplicação de fração
mais benéfica para progressão de regime, afastando o percentual de
60% previsto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, para
condenação por crime hediondo.
2. O executado cumpre penas por homicídio qualificado (crime
hediondo) e tráfico de drogas (equiparado a hediondo), tendo o
Tribunal local reconhecido a condição de reincidente na prática de
crime hediondo e aplicado a fração de 60% para fins de progressão de
regime quanto aos delitos de mesma natureza.
3. O órgão colegiado estadual negou provimento ao agravo em execução
defensivo, e a decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
manteve a orientação, ao fundamento de que o Juízo da execução pode
reconhecer a reincidência para análise de benefícios e que, após a
Lei n. 13.964/2019, a incidência da reincidência deve considerar a
natureza dos delitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Juízo da
execução penal pode reconhecer a reincidência como condição pessoal
para análise de benefícios, ainda que não tenha sido reconhecida
pelo Juízo de conhecimento; e (ii) saber se, à luz das alterações
promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a fração de 60% do art. 112,
VII, da LEP, exige reincidência em crime hediondo ou equiparado e se
alcança apenas delitos da mesma natureza, excluídos os crimes
comuns.
III. Razões de decidir
5. O Juízo das execuções penais possui competência para reconhecer e
valorar as condições pessoais do apenado, inclusive a reincidência,
para fins de concessão de benefícios executórios, não estando
adstrito ao que foi expressamente consignado na sentença
condenatória (LEP, art. 66; e Tema n. 1.208/STJ).
6. As alterações do art. 112 da LEP pela Lei n. 13.964/2019 impõem a
consideração da natureza dos delitos no impacto da reincidência
sobre os benefícios da execução, prevendo a fração de 60% quando o
apenado é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado
(LEP, art. 112, VII), sem exigir reincidência específica no mesmo
tipo penal, mas limitada à mesma categoria de delitos.
7. Reconhecida a reincidência em crime hediondo ou equiparado, a
fração de 60% para progressão incide sobre os delitos dessa natureza
como um todo, excluídos os crimes comuns, inexistindo
constrangimento ilegal na manutenção do percentual aplicado pelas
instâncias ordinárias.
8. Inviável a tese defensiva de afastamento da fração de 60% com
fundamento em ausência de trânsito em julgado anterior na fase de
conhecimento, porque a aferição da reincidência, como condição
pessoal na execução, é matéria própria da individualização da pena
na execução e pode ser reconhecida pelo Juízo competente (CP, art.
2º, parágrafo único; e LEP, arts. 66 e 111).
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO
OU EQUIPARADO. ART. 112 DA LEP APÓS A LEI N. 13.964/2019.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA RECONHECER CONDIÇÕES PESSOAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em
habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a aplicação de fração
mais benéfica para progressão de regime, afastando o percentual de
60% previsto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, para
condenação por crime hediondo.
2. O executado cumpre penas por homicídio qualificado (crime
hediondo) e tráfico de drogas (equiparado a hediondo), tendo o
Tribunal local reconhecido a condição de reincidente na prática de
crime hediondo e aplicado a fração de 60% para fins de progressão de
regime quanto aos delitos de mesma natureza.
3. O órgão colegiado estadual negou provimento ao agravo em execução
defensivo, e a decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
manteve a orientação, ao fundamento de que o Juízo da execução pode
reconhecer a reincidência para análise de benefícios e que, após a
Lei n. 13.964/2019, a incidência da reincidência deve considerar a
natureza dos delitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Juízo da
execução penal pode reconhecer a reincidência como condição pessoal
para análise de benefícios, ainda que não tenha sido reconhecida
pelo Juízo de conhecimento; e (ii) saber se, à luz das alterações
promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a fração de 60% do art. 112,
VII, da LEP, exige reincidência em crime hediondo ou equiparado e se
alcança apenas delitos da mesma natureza, excluídos os crimes
comuns.
III. Razões de decidir
5. O Juízo das execuções penais possui competência para reconhecer e
valorar as condições pessoais do apenado, inclusive a reincidência,
para fins de concessão de benefícios executórios, não estando
adstrito ao que foi expressamente consignado na sentença
condenatória (LEP, art. 66; e Tema n. 1.208/STJ).
6. As alterações do art. 112 da LEP pela Lei n. 13.964/2019 impõem a
consideração da natureza dos delitos no impacto da reincidência
sobre os benefícios da execução, prevendo a fração de 60% quando o
apenado é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado
(LEP, art. 112, VII), sem exigir reincidência específica no mesmo
tipo penal, mas limitada à mesma categoria de delitos.
7. Reconhecida a reincidência em crime hediondo ou equiparado, a
fração de 60% para progressão incide sobre os delitos dessa natureza
como um todo, excluídos os crimes comuns, inexistindo
constrangimento ilegal na manutenção do percentual aplicado pelas
instâncias ordinárias.
8. Inviável a tese defensiva de afastamento da fração de 60% com
fundamento em ausência de trânsito em julgado anterior na fase de
conhecimento, porque a aferição da reincidência, como condição
pessoal na execução, é matéria própria da individualização da pena
na execução e pode ser reconhecida pelo Juízo competente (CP, art.
2º, parágrafo único; e LEP, arts. 66 e 111).
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9ad9d69cb6858e2dcc6fe1c52f3dd0b1d7cbb02720e83d0435ff0612f88ed147. SHA-256 do comentário:f7c206f1b76e691d41596d94caf654d93a6c62c26a35432b1e61d4fa42f347b9.