STJ — 1076484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c88cfc299f8e782828d65caa631322f5041849536a7893a1be1532c0bc76353

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458538
Número de registro na fonte
202600687230
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

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Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à correção da dosimetria da pena, com pedidos de afastamento do desabono dos vetores culpabilidade e personalidade, aumento da fração de redução pela tentativa e ajuste do patamar do concurso formal. 2. O Tribunal estadual, ao manter o édito condenatório, não apreciou as teses defensivas relativas à dosimetria, registrando que a matéria não foi questionada nas razões de apelação e chancelando a sentença de forma ampla.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; e (ii) o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a dosimetria da pena (culpabilidade, personalidade, frações da tentativa e do concurso formal) não analisada previamente pelo Tribunal de origem, inclusive quando invocada como matéria de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade do remédio constitucional. 5. A ausência de prévio enfrentamento das teses pela Corte de origem impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmá-la. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA NÃO APRECIADA PELA TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à correção da dosimetria da pena, com pedidos de afastamento do desabono dos vetores culpabilidade e personalidade, aumento da fração de redução pela tentativa e ajuste do patamar do concurso formal. 2. O Tribunal estadual, ao manter o édito condenatório, não apreciou as teses defensivas relativas à dosimetria, registrando que a matéria não foi questionada nas razões de apelação e chancelando a sentença de forma ampla. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; e (ii) o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a dosimetria da pena (culpabilidade, personalidade, frações da tentativa e do concurso formal) não analisada previamente pelo Tribunal de origem, inclusive quando invocada como matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade do remédio constitucional. 5. A ausência de prévio enfrentamento das teses pela Corte de origem impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmá-la. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.