O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando à correção da dosimetria da pena, com pedidos de afastamento
do desabono dos vetores culpabilidade e personalidade, aumento da
fração de redução pela tentativa e ajuste do patamar do concurso
formal.
2. O Tribunal estadual, ao manter o édito condenatório, não apreciou
as teses defensivas relativas à dosimetria, registrando que a
matéria não foi questionada nas razões de apelação e chancelando a
sentença de forma ampla.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe a
impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após
o trânsito em julgado; e (ii) o Superior Tribunal de Justiça pode
apreciar diretamente a dosimetria da pena (culpabilidade,
personalidade, frações da tentativa e do concurso formal) não
analisada previamente pelo Tribunal de origem, inclusive quando
invocada como matéria de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento da finalidade do remédio constitucional.
5. A ausência de prévio enfrentamento das teses pela Corte de origem
impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de
ordem pública.
6. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo
argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmá-la.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA NÃO APRECIADA PELA
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando à correção da dosimetria da pena, com pedidos de afastamento
do desabono dos vetores culpabilidade e personalidade, aumento da
fração de redução pela tentativa e ajuste do patamar do concurso
formal.
2. O Tribunal estadual, ao manter o édito condenatório, não apreciou
as teses defensivas relativas à dosimetria, registrando que a
matéria não foi questionada nas razões de apelação e chancelando a
sentença de forma ampla.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe a
impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após
o trânsito em julgado; e (ii) o Superior Tribunal de Justiça pode
apreciar diretamente a dosimetria da pena (culpabilidade,
personalidade, frações da tentativa e do concurso formal) não
analisada previamente pelo Tribunal de origem, inclusive quando
invocada como matéria de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento da finalidade do remédio constitucional.
5. A ausência de prévio enfrentamento das teses pela Corte de origem
impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de
ordem pública.
6. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo
argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmá-la.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.