O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a dosimetria
das penas pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
11.343/2006, com pena total de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, decorrente da apreensão de mais
de 22kg (vinte e dois quilos) de maconha; revisão criminal anterior
não conhecida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria apta a justificar intervenção em habeas
corpus, em especial: (I) a possibilidade de revisar a exasperação da
pena-base fundada na quantidade de droga (Lei n. 11.343/2006, art.
42) e nos maus antecedentes; (II) a necessidade de critério
matemático fixo para a escolha das frações de aumento na primeira
fase (CP, art. 59); (III) a viabilidade de conhecimento, nesta
instância, das teses de bis in idem na valoração de maus
antecedentes em ambos os delitos e do direito ao esquecimento, não
apreciadas pelo Tribunal de origem; (IV) a possibilidade de afastar,
na via do habeas corpus, a agravante do art. 62, I, do CP,
reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em liderança do
agente; e (V) a compatibilidade da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 com a condenação concomitante por associação para
o tráfico (art. 35).
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível em
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica.
4. A elevada quantidade de entorpecente apreendido justifica a
exasperação da pena-base, à luz da preponderância da natureza e
quantidade da droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42), com fundamentação
idônea e proporcional.
5. Não há imposição de critério matemático fixo para a fração de
aumento na primeira fase; trata-se de discricionariedade vinculada
ao art. 59 do Código Penal, exigindo-se motivação concreta, o que
foi atendido.
6. As teses defensivas sobre eventual bis in idem na valoração de
maus antecedentes em ambos os delitos e sobre a antiguidade dos
antecedentes (direito ao esquecimento) não foram apreciadas pela
Corte de origem, obstando o conhecimento direto pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. O afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal,
reconhecida pela posição de liderança do agente, demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus.
8. A condenação concomitante por associação para o tráfico (art. 35
da Lei n. 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas
e, por si, impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVANTE DE LIDERANÇA (ART. 62, I, DO CP). TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a dosimetria
das penas pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
11.343/2006, com pena total de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, decorrente da apreensão de mais
de 22kg (vinte e dois quilos) de maconha; revisão criminal anterior
não conhecida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria apta a justificar intervenção em habeas
corpus, em especial: (I) a possibilidade de revisar a exasperação da
pena-base fundada na quantidade de droga (Lei n. 11.343/2006, art.
42) e nos maus antecedentes; (II) a necessidade de critério
matemático fixo para a escolha das frações de aumento na primeira
fase (CP, art. 59); (III) a viabilidade de conhecimento, nesta
instância, das teses de bis in idem na valoração de maus
antecedentes em ambos os delitos e do direito ao esquecimento, não
apreciadas pelo Tribunal de origem; (IV) a possibilidade de afastar,
na via do habeas corpus, a agravante do art. 62, I, do CP,
reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em liderança do
agente; e (V) a compatibilidade da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 com a condenação concomitante por associação para
o tráfico (art. 35).
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível em
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica.
4. A elevada quantidade de entorpecente apreendido justifica a
exasperação da pena-base, à luz da preponderância da natureza e
quantidade da droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42), com fundamentação
idônea e proporcional.
5. Não há imposição de critério matemático fixo para a fração de
aumento na primeira fase; trata-se de discricionariedade vinculada
ao art. 59 do Código Penal, exigindo-se motivação concreta, o que
foi atendido.
6. As teses defensivas sobre eventual bis in idem na valoração de
maus antecedentes em ambos os delitos e sobre a antiguidade dos
antecedentes (direito ao esquecimento) não foram apreciadas pela
Corte de origem, obstando o conhecimento direto pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. O afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal,
reconhecida pela posição de liderança do agente, demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus.
8. A condenação concomitante por associação para o tráfico (art. 35
da Lei n. 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas
e, por si, impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.