STJ — 1078666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eb6ba1a204c9b1a07c8c2f746566d749fa7a7cebcb116fd244f8f188430860b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458540
Número de registro na fonte
202600821747
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para pleitos de absolvição ou readequação típica que demandem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo, diante do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias; e (iii) saber se a fixação do regime inicial fechado pode se fundamentar na reincidência, ainda que a pena-base esteja no mínimo legal e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente quando ausente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. A pretensão de absolvição ou readequação típica exigiria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus. 5. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação se fundamentou em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consistentes na variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, valor em espécie, anotações alusivas ao tráfico de drogas, depoimentos colhidos em juízo, local da apreensão e denúncias prévias acerca do tráfico de drogas no local de apreensão do agravante. 6. O regime inicial fechado está justificado pela reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo possível mesmo com pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME PROBATÓRIO. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para pleitos de absolvição ou readequação típica que demandem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo, diante do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias; e (iii) saber se a fixação do regime inicial fechado pode se fundamentar na reincidência, ainda que a pena-base esteja no mínimo legal e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente quando ausente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. A pretensão de absolvição ou readequação típica exigiria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus. 5. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação se fundamentou em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consistentes na variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, valor em espécie, anotações alusivas ao tráfico de drogas, depoimentos colhidos em juízo, local da apreensão e denúncias prévias acerca do tráfico de drogas no local de apreensão do agravante. 6. O regime inicial fechado está justificado pela reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo possível mesmo com pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.