O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal para pleitos de absolvição ou readequação típica que
demandem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do
in dubio pro reo, diante do conjunto probatório valorado pelas
instâncias ordinárias; e (iii) saber se a fixação do regime inicial
fechado pode se fundamentar na reincidência, ainda que a pena-base
esteja no mínimo legal e as circunstâncias judiciais sejam
favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, especialmente quando ausente flagrante
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. A pretensão de absolvição ou readequação típica exigiria reexame
de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
5. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a
condenação se fundamentou em provas produzidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, consistentes na variedade e
quantidade de entorpecentes apreendidos, valor em espécie, anotações
alusivas ao tráfico de drogas, depoimentos colhidos em juízo, local
da apreensão e denúncias prévias acerca do tráfico de drogas no
local de apreensão do agravante.
6. O regime inicial fechado está justificado pela reincidência, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo possível mesmo
com pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais
favoráveis.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME PROBATÓRIO. REGIME
INICIAL. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal para pleitos de absolvição ou readequação típica que
demandem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do
in dubio pro reo, diante do conjunto probatório valorado pelas
instâncias ordinárias; e (iii) saber se a fixação do regime inicial
fechado pode se fundamentar na reincidência, ainda que a pena-base
esteja no mínimo legal e as circunstâncias judiciais sejam
favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, especialmente quando ausente flagrante
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. A pretensão de absolvição ou readequação típica exigiria reexame
de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
5. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a
condenação se fundamentou em provas produzidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, consistentes na variedade e
quantidade de entorpecentes apreendidos, valor em espécie, anotações
alusivas ao tráfico de drogas, depoimentos colhidos em juízo, local
da apreensão e denúncias prévias acerca do tráfico de drogas no
local de apreensão do agravante.
6. O regime inicial fechado está justificado pela reincidência, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo possível mesmo
com pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais
favoráveis.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.